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  DL n.º 176/98, de 03 de Julho
    ESTATUTO DA ORDEM DOS ARQUITECTOS

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SUMÁRIO
Altera o Estatuto da Associação dos Arquitectos Portugueses, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 465/88, de 15 de Dezembro, doravante designada por Ordem dos Arquitectos
_____________________
  Artigo 5.º
Membros efectivos
1 - Podem inscrever-se como membros efectivos os titulares de licenciatura ou diploma equivalente no domínio da arquitectura, reconhecido nos termos legais e do presente Estatuto.
2 - Podem ainda inscrever-se na Ordem, para o efeito do exercício em Portugal da profissão de arquitecto, os nacionais de outros Estados membros da Comunidade Europeia quando titulares das habilitações académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício desta profissão no respectivo Estado de origem, de acordo com a Directiva n.º 85/384/CEE, do Conselho, e respectivo diploma de transposição.
3 - Os nacionais de Estados não pertencentes à Comunidade Europeia podem inscrever-se na Ordem, em condições de reciprocidade, desde que obtenham a equiparação do seu diploma nos termos da legislação em vigor.

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