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  DL n.º 176/98, de 03 de Julho
    ESTATUTO DA ORDEM DOS ARQUITECTOS

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SUMÁRIO
Altera o Estatuto da Associação dos Arquitectos Portugueses, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 465/88, de 15 de Dezembro, doravante designada por Ordem dos Arquitectos
_____________________

Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de Julho
O aumento significativo do número de licenciados em cursos de arquitectura e áreas afins, e as exigências de elevação dos níveis de formação, impondo uma clara separação entre os conceitos de título académico e título profissional, tornaram necessária uma revisão do Estatuto da Associação dos Arquitectos Portugueses, a qual se designará, doravante, por Ordem dos Arquitectos, tendente a melhor assegurar a representação da profissão, quer na relação com o Estado, quer nas relações com os profissionais da arquitectura.
Partindo do constante alargamento da esfera de intervenção do arquitecto na sociedade e dos diferentes modos de exercício da actividade profissional, a exigirem uma redefinição estatutária dos «actos próprios da profissão de arquitecto», a presente revisão do Estatuto curou, antes de mais, de conferir um adequado enquadramento às actividades profissionais compreendidas na esfera de representação da Ordem dos Arquitectos.
Sem nunca perder de vista a natureza mista das associações públicas profissionais - pública, enquanto prossegue atribuições públicas relativas ao exercício de profissões onde o interesse público está especialmente patente, privada, porque associação representativa dos profissionais inscritos -, a presente revisão do Estatuto da Associação dos Arquitectos Portugueses procurou conciliar as propostas apresentadas pela classe profissional dos arquitectos com os imperativos decorrentes do actual quadro constitucional português.
Entre as alterações mais significativas introduzidas, cumpre assinalar o reforço da descentralização organizativa e, bem assim, da separação entre órgãos executivos e disciplinares, a abertura à criação de áreas de especialização, a redefinição, em conformidade com os princípios estabelecidos no Código de Ética do Conselho dos Arquitectos da Europa, das regras de deontologia profissional, a clarificação das regras sobre processo disciplinar, a consagração do referendo interno como instrumento de aprovação ou de ratificação pela profissão de decisões particularmente relevantes e, de uma maneira geral, todas as alterações tornadas necessárias em função da transposição da Directiva n.º 85/384/CEE, de 10 de Junho, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura.
Foi ouvida a Associação dos Arquitectos Portugueses.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 121/97, de 13 de Novembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei, aplicável em todo o território nacional, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
1 - A Associação dos Arquitectos Portugueses passa a designar-se por Ordem dos Arquitectos, doravante, abreviadamente, Ordem.
2 - A Ordem rege-se pelo Estatuto publicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º
Disposições transitórias
1 - O conselho directivo nacional da Associação dos Arquitectos Portugueses actualmente em funções deve, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei:
a) Preparar os actos eleitorais para os órgãos nacionais e regionais da Ordem;
b) Realizar todos os actos necessários ao normal funcionamento da Ordem;
c) Conferir posse aos titulares dos órgãos nacionais eleitos da Ordem;
d) Prestar contas do mandato exercido.
2 - A aplicação do novo Estatuto não prejudica a manutenção da inscrição dos actuais membros da Associação dos Arquitectos Portugueses, inscritos ao abrigo das disposições estatutárias anteriores.

Artigo 3.º
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 465/88, de 15 de Dezembro, na data da entrada em vigor do presente diploma, excepto as disposições referentes ao funcionamento dos actuais órgãos, as quais se manterão em vigor até à substituição dos respectivos titulares de acordo com as novas disposições estatutárias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Abril de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Manuel Maria Ferreira Carrilho.
Promulgado em 9 de Junho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Junho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ESTATUTO DA ORDEM DOS ARQUITECTOS

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Natureza e sede
1 - A Ordem dos Arquitectos, abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública representativa dos licenciados ou detentores de diploma equivalente no domínio da arquitectura que exerçam a profissão de arquitecto.
2 - A Ordem tem sede em Lisboa.

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