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  DL n.º 243/2015, de 19 de Outubro
    ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL COM FUNÇÕES POLICIAIS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

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SUMÁRIO
Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública
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SECÇÃO II
Tempo de serviço
  Artigo 118.º
Contagem do tempo de serviço
1 - Conta-se como tempo de serviço efetivo aquele que seja prestado no ativo ou em situação legalmente equiparada, designadamente, na situação de pré-aposentação na efetividade de serviço na PSP.
2 - É contado como tempo de serviço efetivo para efeitos de pré-aposentação e aposentação:
a) A frequência do curso ministrado no ISCPSI para ingresso na carreira de oficial de polícia;
b) A frequência do curso ministrado na EPP para ingresso na carreira de agente de polícia;
3 - Não é contado como tempo de serviço efetivo:
a) O de permanência em qualquer situação pela qual não haja direito a remuneração;
b) O de cumprimento de pena de prisão ou de sanção disciplinar que implique o afastamento do serviço ou tenha como efeito o desconto na antiguidade, salvo se, em ambos os casos, as decisões que o determinaram vierem a ser anuladas, ou declaradas nulas.

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