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  DL n.º 243/2015, de 19 de Outubro
    ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL COM FUNÇÕES POLICIAIS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

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     - 2ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
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SUMÁRIO
Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública
_____________________
  Artigo 111.º
Supranumerário
1 - Consideram-se supranumerários, os polícias no ativo que, não estando na situação de adido, não possam ocupar lugar no seu posto de trabalho por falta de vaga para o efeito.
2 - Os polícias na situação de ativo que regressem da situação de adido ou que sejam reabilitados em consequência de revisão de processo disciplinar ou criminal ocupam, por ordem cronológica de colocação na situação de adido, posto de trabalho previsto e não ocupado, compatível com a sua categoria.
3 - Nos casos previstos no número anterior, em que não haja postos de trabalho em número suficiente previstos para a respetiva categoria no mapa de pessoal, os polícias nele referido ficam na situação de supranumerário até à disponibilidade de posto de trabalho no mapa de pessoal.
4 - O disposto nos números anteriores é, ainda, aplicável nas situações de promoção por distinção.

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