DL n.º 243/2015, de 19 de Outubro ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL COM FUNÇÕES POLICIAIS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA |
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SUMÁRIO Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública _____________________ |
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Artigo 107.º
Polícias municipais de Lisboa e do Porto |
1 - O recrutamento para as polícias municipais de Lisboa e do Porto é autorizado pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.
2 - O procedimento de recrutamento processa-se de acordo com o regime previsto para a mobilidade por convite.
3 - A nomeação dos polícias ao abrigo do presente artigo é efetuada em comissão de serviço por três anos, renováveis até ao limite de nove anos.
4 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos cargos dirigentes previstos na estrutura orgânica das polícias municipais. |
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