DL n.º 243/2015, de 19 de Outubro ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL COM FUNÇÕES POLICIAIS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA |
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SUMÁRIO Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública _____________________ |
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SECÇÃO III
Prestação de serviço noutros organismos
| Artigo 106.º
Prestação de serviço noutros organismos |
1 - Os polícias podem prestar serviço em órgãos ou serviços da administração central, regional e local ou em organismos de interesse público, em áreas do domínio da segurança interna, pelo período de três anos prorrogável uma única vez, até ao limite de cinco anos.
2 - A prestação de serviço a que se refere o número anterior é autorizada mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do diretor nacional, podendo ser dada por finda a qualquer momento.
3 - Os polícias são remunerados pela entidade de destino, da qual dependem funcionalmente, podendo, em casos excecionais e devidamente fundamentados, ser remunerados pela PSP.
4 - Os polícias podem ser nomeados, em comissão de serviço, para o desempenho de funções no território nacional ou no estrangeiro, em organismos nacionais ou internacionais, por período de tempo limitado, de acordo com os interesses nacionais e os compromissos assumidos pelo Estado Português, em condições fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
5 - Os polícias nomeados nos termos do número anterior permanecem ao serviço do Estado Português, sendo remunerados pela PSP, salvo disposição aplicável em contrário.
6 - Os polícias nomeados ao abrigo do presente artigo ficam colocados administrativamente na Direção Nacional e as nomeações são efetuadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do diretor nacional. |
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