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  DL n.º 243/2015, de 19 de Outubro
    ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL COM FUNÇÕES POLICIAIS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

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     - 2ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 1ª versão (DL n.º 243/2015, de 19/10)
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SUMÁRIO
Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública
_____________________
  Artigo 76.º
Tramitação do procedimento concursal
1 - A tramitação do procedimento concursal pelo método de avaliação curricular para promoção, bem como os critérios em caso de desempate são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da Administração Pública.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a composição e nomeação do júri do procedimento concursal obedecem aos seguintes termos:
a) O júri é integrado por polícias de categoria igual ou superior à que é objeto do procedimento, podendo integrar trabalhadores de outros órgãos ou serviços quando se revele a sua conveniência;
b) A nomeação do júri é feita por despacho do diretor nacional.
3 - Na portaria a que se refere o n.º 1, podem ser autorizados procedimentos concursais destinados a constituir reservas de recrutamento para os postos de trabalho previstos e aprovados no mapa de pessoal, em cada ano civil.

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