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  DL n.º 243/2015, de 19 de Outubro
    ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL COM FUNÇÕES POLICIAIS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

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     - 2ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
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SUMÁRIO
Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública
_____________________
  Artigo 74.º
Condições de promoção
1 - A promoção consiste no acesso a categoria superior dentro da mesma carreira.
2 - A promoção, salvo no caso de promoção por distinção, depende da existência de posto de trabalho no mapa de pessoal, da aprovação em procedimento concursal pelo método de avaliação curricular ou em curso específico e da verificação dos pré-requisitos previstos no presente decreto-lei.
3 - Os pré-requisitos de promoção, a que se refere o número anterior, e os respetivos fatores de ponderação são:
a) A experiência, ponderada em função da avaliação do tempo mínimo na categoria;
b) O desempenho, ponderado pelas avaliações de desempenho, de acordo com os níveis mínimos exigidos para cada categoria;
c) A competência técnica, ponderada pela aquisição de um mínimo de créditos de formação geral e especializada;
d) A classe de comportamento, ponderada de acordo com as regras previstas em regulamento disciplinar próprio;
e) O exercício específico de funções, ponderado em função do exercício mínimo de funções correspondentes ao conteúdo funcional da categoria;
f) A frequência de curso de promoção ou de ação de formação com aproveitamento, consoante as condições de promoção fixadas no presente decreto-lei.
4 - A inexistência de avaliação do desempenho não constitui fundamento para exclusão no procedimento concursal.
5 - A situação prevista no número anterior é regulada pela portaria que aprova o sistema de avaliação do desempenho.
6 - O tempo mínimo de serviço efetivo na categoria é contabilizado nas funções e cargos exercidos na PSP, nos serviços no âmbito do Sistema de Segurança Interna ou em cargos para os quais os polícias sejam nomeados por despacho dos membros do Governo competentes ou pelo diretor nacional e, como tal, sejam legalmente equiparados.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, é fixado em 40 /prct. o período obrigatório de prestação de serviço efetivo, na categoria e na PSP, como pré-requisito a que se refere a alínea a) do n.º 3, aos polícias que, por sua iniciativa, tenham concorrido e sido nomeados para o exercício de funções noutro organismo da administração central, regional e local do Estado, bem como no setor público empresarial.

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