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  DL n.º 243/2015, de 19 de Outubro
    ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL COM FUNÇÕES POLICIAIS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

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     - 2ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
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SUMÁRIO
Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública
_____________________

SECÇÃO III
SUBSECÇãO I
Promoção
  Artigo 72.º
Promoção
1 - A promoção faz-se de acordo com as disposições do presente decreto-lei e processa-se para a primeira posição remuneratória da categoria ou para posição a que corresponda um nível remuneratório imediatamente superior, no caso de já ser auferida remuneração base igual ou superior àquela que corresponde ao nível remuneratório da posição para a qual transitariam.
2 - A promoção do polícia arguido, em processo criminal ou em processo disciplinar, fica suspensa até decisão final.
3 - A promoção tem lugar se aos factos denunciados corresponder pena disciplinar não superior a multa.
4 - O despacho de promoção a que se refere o número anterior é precedido de parecer favorável do Conselho de Deontologia e Disciplina (CDD).
5 - O polícia cuja promoção tenha ficado suspensa é promovido logo que cessem os motivos que determinaram a suspensão na promoção, independentemente da existência de vacatura, ocupando na escala de antiguidade na nova categoria a mesma posição que teria se a promoção ocorresse sem a suspensão.

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