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  DL n.º 243/2015, de 19 de Outubro
    ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL COM FUNÇÕES POLICIAIS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

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     - 2ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 1ª versão (DL n.º 243/2015, de 19/10)
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SUMÁRIO
Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública
_____________________
  Artigo 71.º
Categorias de ingresso
1 - O ingresso nas carreiras da PSP faz-se:
a) Na carreira de oficial de polícia, na categoria de subcomissário, para os elementos habilitados com o CFOP;
b) Na carreira de chefe de polícia, na categoria de chefe, para os polícias habilitados com o Curso de Formação de Chefes (CFC), ministrado na EPP;
c) Na carreira de agente de polícia, na categoria de agente, para os elementos habilitados com o CFA.
2 - A nomeação em categorias de acesso do pessoal com funções policiais é da competência do diretor nacional.
3 - A ordenação dos oficiais, chefes e agentes nas categorias de ingresso das respetivas carreiras é feita segundo a classificação final dos cursos a que se refere o n.º 1 e, em caso de igualdade de classificação, de harmonia com os critérios de desempate previstos nos regulamentos dos respetivos cursos.
4 - O ingresso nas categorias a que se refere o número anterior faz-se na primeira posição remuneratória da categoria respetiva, salvo o disposto no número seguinte.
5 - O posicionamento dos polícias na categoria de subcomissário e na categoria de chefe tem lugar na primeira posição remuneratória ou na posição a que corresponda nível remuneratório imediatamente superior, no caso de já ser auferida remuneração base igual ou superior àquela que corresponde ao nível remuneratório da posição para a qual transitariam.

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