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  DL n.º 243/2015, de 19 de Outubro
    ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL COM FUNÇÕES POLICIAIS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

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     - 2ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
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SUMÁRIO
Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública
_____________________
  Artigo 68.º
Desempenho de funções
1 - Os polícias exercem, em regra, funções correspondentes ao conteúdo funcional da sua categoria.
2 - O desempenho de funções em categorias superiores, fora dos casos previstos no regime do recrutamento excecional e na graduação, tem caráter excecional e apenas pode ser reconhecido para efeitos curriculares, nos termos a definir por despacho do diretor nacional, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - O desempenho de funções nos termos do número anterior só é reconhecido para efeitos remuneratórios se exceder o período de 60 dias seguidos.
4 - Na situação prevista no número anterior, o desempenho de funções em categorias superiores é precedido de despacho fundamentado do diretor nacional que reconheça a excecionalidade da situação e está limitado ao período de quatro meses.
5 - Dentro da mesma carreira, o conteúdo funcional das categorias superiores integra o das que lhe sejam inferiores, sem prejuízo do princípio da adequação das funções às aptidões e qualificações profissionais.
6 - A descrição do conteúdo funcional das categorias não constitui fundamento para o não cumprimento do dever de obediência, nem prejudica a atribuição aos polícias de funções não expressamente mencionadas, que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais detenham qualificação e que não impliquem desvalorização profissional.

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