Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 243/2015, de 19 de Outubro
    ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL COM FUNÇÕES POLICIAIS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 84-F/2022, de 16/12)
     - 3ª versão (DL n.º 77-C/2021, de 14/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 1ª versão (DL n.º 243/2015, de 19/10)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública
_____________________
  Artigo 66.º
Funções policiais
1 - Consideram-se funções policiais as que implicam o exercício de competências legalmente previstas para os polícias.
2 - As funções referidas no número anterior classificam-se como:
a) Funções de comando e direção;
b) Funções de inspeção;
c) Funções de assessoria;
d) Funções de supervisão;
e) Funções de execução.
3 - A função de comando e direção traduz-se no exercício da autoridade que é conferida a um polícia para comandar, dirigir, chefiar, coordenar e controlar unidades, subunidades, estabelecimentos, órgãos e serviços da PSP, no plano estratégico, operacional e tático, de acordo com a respetiva complexidade, sendo responsável pelo cumprimento das missões e resultados alcançados.
4 - A função de inspeção traduz-se no exercício do controlo interno da atividade de todos os serviços da PSP nos domínios operacional, administrativo, financeiro e técnico, nos termos do respetivo regulamento interno.
5 - A função de assessoria consiste na prestação de apoio técnico ao comandante ou diretor sobre matérias policiais e traduz-se, designadamente, na elaboração de estudos, informações e propostas com vista a contribuir para o processo de decisão.
6 - A função de supervisão traduz-se na coordenação direta de funções de execução para cumprimento das missões atribuídas à PSP e de competências legais dos serviços.
7 - A função de execução traduz-se na realização de tarefas e ações, no âmbito das unidades, subunidades, estabelecimentos, órgãos e serviços, para cumprimento das missões atribuídas à PSP e das competências legais dos serviços, bem como na satisfação dos compromissos internacionais assumidos, nomeadamente a participação em operações de gestão civil de crises, a representação e cooperação policial e a colaboração em outras missões de interesse público.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa