DL n.º 243/2015, de 19 de Outubro ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL COM FUNÇÕES POLICIAIS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA |
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SUMÁRIO Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública _____________________ |
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Artigo 62.º
Carreiras e categorias |
1 - As carreiras dos polícias são carreiras pluricategoriais, caraterizadas em função do número e designação das categorias em que se desdobram, dos conteúdos funcionais, graus de complexidade funcional e número de posições remuneratórias de cada categoria, de acordo com o anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - Os polícias estão integrados, por ordem decrescente de hierarquia, nas seguintes carreiras e categorias:
a) Oficial de polícia, que compreende as categorias de superintendente-chefe, superintendente, intendente, subintendente, comissário e subcomissário;
b) Chefe de polícia, que compreende as categorias chefe coordenador, chefe principal e chefe;
c) Agente de polícia, que compreende as categorias de agente coordenador, agente principal e agente. |
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