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  DL n.º 243/2015, de 19 de Outubro
    ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL COM FUNÇÕES POLICIAIS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

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     - 2ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 1ª versão (DL n.º 243/2015, de 19/10)
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SUMÁRIO
Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública
_____________________
  Artigo 55.º
Dispensa por motivo de instalação
1 - Os polícias movimentados pelos instrumentos de mobilidade interna ou por comissão de serviço, que sejam colocados no continente, em localidade que diste mais de 50 km da sua residência habitual, ou entre ilhas na mesma região autónoma, e mudem efetivamente de residência, têm direito a dispensa do serviço para instalação, até cinco dias úteis.
2 - Quando as colocações referidas no número anterior ocorram do continente para as regiões autónomas ou entre elas ou destas para o continente, a duração da dispensa do serviço pode prolongar-se até 10 dias úteis.
3 - O direito referido nos números anteriores é exercido, obrigatoriamente, no período imediatamente anterior à data fixada para a apresentação.
4 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o diretor nacional pode autorizar o exercício do direito de dispensa em período diferente do previsto no número anterior.
5 - A demonstração da mudança efetiva de residência deve ser efetuada através de qualquer meio de prova admissível em direito.

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