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  DL n.º 243/2015, de 19 de Outubro
    ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL COM FUNÇÕES POLICIAIS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

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     - 2ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
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SUMÁRIO
Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública
_____________________
  Artigo 54.º
Licença de mérito excepcional
1 - A licença de mérito excecional destina-se a premiar os polícias que no serviço revelem dedicação acima do comum ou tenham praticado atos de reconhecido relevo.
2 - A concessão de licença de mérito excecional é da competência do membro do Governo responsável pela área da administração interna, mediante proposta do diretor nacional.
3 - A licença de mérito excecional tem o limite máximo de 15 dias seguidos, sendo gozada no prazo de 12 meses a partir da data em que foi concedida, considerando-se equiparada, para todos os efeitos, a prestação efetiva de serviço.
4 - O gozo da licença referida nos números anteriores pode ser suspenso, no caso de imperiosa necessidade de serviço, por determinação da entidade competente para a conceder, mediante despacho fundamentado.

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