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  DL n.º 243/2015, de 19 de Outubro
    ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL COM FUNÇÕES POLICIAIS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

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     - 2ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
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SUMÁRIO
Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública
_____________________
  Artigo 49.º
Efeitos das licenças
1 - A concessão de licença sem remuneração determina a suspensão do vínculo de emprego público.
2 - O período de tempo da licença sem remuneração não conta para efeitos de antiguidade na carreira, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Nas licenças previstas para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro, bem como para o exercício de funções em organismos internacionais e noutras licenças fundadas em circunstâncias de interesse público, o polícia tem direito à contagem do tempo para efeitos de antiguidade e pode continuar a efetuar descontos para o subsistema de assistência na doença da PSP, com base na remuneração auferida à data do início da licença.
4 - Quando regressa ao serviço, o polícia é colocado em posto de trabalho compatível com a sua categoria, nos seguintes termos:
a) Preferencialmente, na mesma subunidade ou serviço onde desempenhava funções, no caso da licença sem remuneração de curta duração;
b) Na direção nacional, nas restantes situações.
5 - Na situação de licença sem remuneração, os polícias podem requerer que lhes continue a ser contado o tempo para efeitos de aposentação e sobrevivência, mediante o pagamento, nos termos legais aplicáveis, das respetivas quotas.
6 - Na situação de licença sem remuneração, os polícias ficam privados do uso de uniformes, distintivos e insígnias da PSP e devem, até à data prevista do início da licença, proceder à entrega do armamento e equipamento na sua posse ou guarda, bem como do documento de identificação e da carteira de identificação policial.
7 - Na situação de licença sem remuneração de longa duração, os polícias não podem candidatar-se a qualquer procedimento de promoção ou ingresso em carreira.

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