DL n.º 243/2015, de 19 de Outubro ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL COM FUNÇÕES POLICIAIS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA |
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SUMÁRIO Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública _____________________ |
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Artigo 48.º
Licença sem remuneração de longa duração |
1 - A licença sem remuneração de longa duração é concedida por períodos de um ano até cinco anos.
2 - A licença prevista no número anterior só pode ser requerida:
a) Decorridos 10 anos após o ingresso na carreira de oficial de polícia;
b) Decorridos cinco anos após o ingresso nas restantes carreiras.
3 - O diretor nacional pode recusar ou não propor ao membro do Governo responsável pela área da administração interna a concessão da licença prevista no n.º 1 nas seguintes situações:
a) Quando ao polícia tenha sido proporcionada, nos últimos 24 meses, formação especializada ou de promoção;
b) Quando, nos últimos 12 meses, o polícia já tiver beneficiado de licença sem remuneração por 90 dias, seguidos ou interpolados;
c) Quando exista prejuízo para o serviço;
d) Quando não tenha sido requerida com uma antecedência mínima de 60 dias em relação à data do seu início;
e) Quando se trate de titulares de cargos de direção ou de comando, não seja possível a sua substituição durante o período de licença e esse facto caprejuízo sério para o funcionamento do órgão ou serviço.
4 - As férias vencidas até à data do início da licença sem remuneração de longa duração, incluindo as relativas ao trabalho prestado no próprio ano, são gozadas obrigatoriamente antes do início da licença.
5 - Ao polícia que regresse da licença prevista no n.º 1 é aplicável o regime de férias no ano de ingresso.
6 - O pedido de regresso antecipado à efetividade de serviço é feito mediante requerimento dirigido ao diretor nacional.
7 - Da decisão proferida para efeitos do disposto no número anterior é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da administração interna.
8 - O decurso do período de duração máxima da licença sem remuneração de longa duração, sem que o polícia solicite o regresso ao ativo, determina a cessação da relação jurídica de emprego público.
9 - Sempre que a licença tenha duração superior a um ano, o regresso à efetividade de serviço depende da verificação prévia das seguintes condições cumulativas:
a) Inspeção médica favorável, nos termos do disposto no artigo 15.º;
b) Comprovação de aptidão técnica e física, e prova de idoneidade, nos termos previstos em despacho do diretor nacional, em cumprimento do disposto no artigo 15.º;
c) Existência de vaga no mapa de pessoal, para efeitos do disposto no artigo 111.º
10 - A licença sem remuneração de longa duração por período igual ou superior a um ano determina a abertura de vaga no mapa de pessoal. |
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