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  DL n.º 243/2015, de 19 de Outubro
    ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL COM FUNÇÕES POLICIAIS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

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     - 2ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 1ª versão (DL n.º 243/2015, de 19/10)
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SUMÁRIO
Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública
_____________________
  Artigo 47.º
Licença sem remuneração de curta duração
1 - A licença sem remuneração de curta duração é concedida por período igual ou superior a 30 dias e inferior a um ano.
2 - O diretor nacional pode recusar a concessão da licença prevista no número anterior nas seguintes situações:
a) Quando, nos últimos 12 meses, o polícia já tiver beneficiado de licença sem remuneração por 90 dias, seguidos ou interpolados;
b) Quando exista prejuízo para o serviço;
c) Quando não tenha sido requerida com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data do seu início;
d) Quando ao polícia tenha sido proporcionada, nos últimos 24 meses, formação de promoção ou de especialização;
e) Quando a antiguidade do requerente na PSP seja inferior a três anos;
f) Quando se trate de titulares de cargos de direção ou comando, não seja possível a sua substituição durante o período da licença e haja grave prejuízo para o funcionamento do serviço.

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