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  DL n.º 243/2015, de 19 de Outubro
    ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL COM FUNÇÕES POLICIAIS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

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     - 2ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 1ª versão (DL n.º 243/2015, de 19/10)
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SUMÁRIO
Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública
_____________________
  Artigo 44.º
Efeitos de falta justificada
1 - As faltas justificadas não implicam redução de remunerações nem a perda ou prejuízo de quaisquer outros direitos dos polícias, exceto nas situações previstas nos números seguintes.
2 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, as faltas por doença determinam a perda de remuneração dos polícias:
a) Desde que beneficiem de um regime de segurança social de proteção na doença; e
b) Relativamente aos que não estejam abrangidos pelo regime previsto na alínea anterior, nos seguintes termos:
i) A perda da totalidade da remuneração diária no primeiro, segundo e terceiro dias de incapacidade temporária, nas situações de faltas seguidas ou interpoladas;
ii) A perda de 10 /prct. da remuneração diária, a partir do quarto dia e até ao trigésimo dia de incapacidade temporária;
iii) A contagem dos períodos de três e 27 dias a que se referem, respetivamente, as subalíneas anteriores é interrompida sempre que se verifique a retoma da prestação de trabalho;
iv) A aplicação do disposto na subalínea anterior depende da prévia ocorrência de três dias sucessivos e não interpolados de faltas por incapacidade temporária nos termos da alínea anterior;
v) As faltas por motivo de doença não implicam a perda da remuneração base diária nos casos de internamento hospitalar, por motivo de cirurgia ambulatória e doença por tuberculose;
3 - As faltas por doença descontam na antiguidade para efeitos de carreira quando ultrapassem 30 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil.
4 - As faltas por doença implicam sempre a perda do subsídio de refeição.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica o recurso a faltas por conta do período de férias.
6 - O disposto nos números anteriores não se aplica às faltas por doença dadas por pessoas com deficiência, quando decorrentes da própria deficiência.
7 - As faltas previstas nas alíneas e), g), h), j), l) e n) do n.º 2 do artigo 40.º são consideradas como prestação efetiva de serviço.

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