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  DL n.º 243/2015, de 19 de Outubro
    ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL COM FUNÇÕES POLICIAIS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

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     - 2ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
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SUMÁRIO
Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública
_____________________
  Artigo 43.º
Prova da falta justificada
1 - O superior hierárquico pode, nos 15 dias seguintes à comunicação referida no artigo anterior, exigir ao polícia prova dos factos invocados para a justificação.
2 - A prova da situação de doença prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 40.º é feita por estabelecimento hospitalar, posto médico da PSP, por declaração do centro de saúde ou por atestado médico.
3 - A situação de doença referida no número anterior pode ser fiscalizada por médico da PSP, ou por médico indicado pela segurança social quando aplicável.
4 - No caso da segurança social não indicar o médico a que se refere o número anterior no prazo de 24 horas, a PSP designa um médico para efetuar a fiscalização.
5 - Em caso de desacordo entre os pareceres médicos referidos nos números anteriores, pode ser requerida a intervenção de junta médica da PSP.
6 - Em caso de incumprimento das obrigações previstas no artigo anterior e nos n.os 1 e 2, bem como de oposição, sem motivo atendível, à fiscalização referida nos n.os 3 a 5, as faltas são consideradas injustificadas.
7 - À fiscalização das faltas por doença dos polícias são aplicáveis as regras previstas para os trabalhadores em funções públicas.

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