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  DL n.º 243/2015, de 19 de Outubro
    ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL COM FUNÇÕES POLICIAIS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

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     - 2ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 1ª versão (DL n.º 243/2015, de 19/10)
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SUMÁRIO
Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública
_____________________
  Artigo 41.º
Faltas por conta do período de férias
1 - Os polícias podem faltar dois dias por mês por conta do período de férias, até ao máximo de 13 dias por ano.
2 - As faltas previstas no número anterior relevam, segundo opção do interessado, no período de férias do próprio ano ou do ano seguinte.
3 - As faltas por conta do período de férias são obrigatoriamente comunicadas com a antecedência mínima de 24 horas e estão sujeitas a autorização, que pode ser recusada se forem suscetíveis de causar prejuízo para o normal funcionamento do serviço, por decisão devidamente fundamentada.
4 - Nos casos em que as faltas determinem perda de remuneração, as ausências podem ser substituídas por dias de férias, a requerimento do polícia, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias de férias ou da correspondente proporção, se se tratar do ano de admissão, mediante comunicação expressa do interessado ao superior hierárquico competente.

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