DL n.º 243/2015, de 19 de Outubro ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL COM FUNÇÕES POLICIAIS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA |
Versão original, já desactualizada! |
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SUMÁRIO Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública _____________________ |
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Artigo 36.º
Acumulação de férias |
1 - As férias respeitantes a determinado ano podem, por conveniência de serviço ou por acordo entre as partes, ser gozadas no ano civil subsequente, seguidas ou não das férias vencidas no início desse ano.
2 - No caso previsto no número anterior, as férias são gozadas até 31 de dezembro do ano subsequente.
3 - No caso de acumulação de férias por conveniência de serviço, os polícias não podem, salvo acordo nesse sentido, ser impedidos de gozar 11 dias de férias a que tiverem direito no ano a que estas se reportam.
4 - A invocação da conveniência de serviço deve ser, casuística e adequadamente, fundamentada. |
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