DL n.º 243/2015, de 19 de Outubro ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL COM FUNÇÕES POLICIAIS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública _____________________ |
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Artigo 34.º
Mapa de férias |
1 - Os polícias comunicam as férias a gozar em cada ano até 31 de março, sendo o mapa de férias aprovado até 15 de abril e dele é dado conhecimento aos polícias.
2 - Salvo nos casos previstos no presente decreto-lei, o mapa de férias só pode ser alterado, posteriormente a 15 de abril, por acordo entre os serviços e os polícias, sem prejuízo do disposto nos artigos 36.º e 37.º |
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