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  DL n.º 243/2015, de 19 de Outubro
    ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL COM FUNÇÕES POLICIAIS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

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     - 2ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 1ª versão (DL n.º 243/2015, de 19/10)
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SUMÁRIO
Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública
_____________________
  Artigo 33.º
Casos especiais de duração do período de férias
1 - No ano civil de ingresso, os polícias têm direito a dois dias úteis de férias por cada um dos meses completos de serviço efetivo prestado até 31 de dezembro desse ano.
2 - O gozo de férias a que se refere o número anterior pode ter lugar após seis meses completos de efetividade de serviço.
3 - No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 31 de dezembro do ano subsequente.

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