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  DL n.º 243/2015, de 19 de Outubro
    ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL COM FUNÇÕES POLICIAIS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

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     - 2ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 1ª versão (DL n.º 243/2015, de 19/10)
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SUMÁRIO
Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública
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SUBSECÇÃO III
Férias
  Artigo 32.º
Direito a férias
1 - Os polícias têm direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil, que se vence no dia 1 de janeiro.
2 - O período anual de férias tem a duração de 22 dias úteis.
3 - Ao período de férias previsto no n.º 1 acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.
4 - A duração do período de férias pode, ainda, ser aumentada no quadro do sistema de recompensa do desempenho.
5 - Salvo nos casos previstos no presente decreto-lei, as férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem.
6 - O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efetivo não pode ser substituído por qualquer compensação económica, ainda que com o acordo do interessado.
7 - Durante as férias não pode ser exercida qualquer atividade remunerada, salvo se a mesma já viesse sendo legalmente exercida.
8 - Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção dos dias de feriado, não podendo as férias ter início em dia de descanso do polícia.

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