DL n.º 243/2015, de 19 de Outubro ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL COM FUNÇÕES POLICIAIS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública _____________________ |
|
SECÇÃO IV
Direitos
SUBSECÇÃO I
Direitos especiais
| Artigo 20.º
Livre-trânsito e direito de acesso |
1 - Aos polícias, quando devidamente identificados e em missão de serviço, é facultada a entrada livre em estabelecimentos e outros locais públicos ou abertos ao público para a realização de ações policiais.
2 - Para a realização de diligências de investigação criminal ou de coadjuvação judiciária, os polícias, quando devidamente identificados e em missão de serviço, têm direito de acesso a quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas comerciais ou industriais e outras instalações públicas ou privadas, em conformidade com as disposições relativas à segurança interna, à organização da investigação criminal e ao processo penal. |
|
|
|
|
|
|