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  DL n.º 243/2015, de 19 de Outubro
    ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL COM FUNÇÕES POLICIAIS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

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     - 2ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 1ª versão (DL n.º 243/2015, de 19/10)
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SUMÁRIO
Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública
_____________________
  Artigo 15.º
Aptidão física e psíquica e competências técnicas
1 - Os polícias devem manter sempre as necessárias competências técnicas e as condições físicas e psíquicas exigíveis ao cumprimento da missão.
2 - A avaliação e a certificação das competências técnicas e das condições físicas e psíquicas referidas no número anterior são fixadas por despacho do diretor nacional.
3 - Sem prejuízo da realização de testes aleatórios, nos termos gerais, para efeitos do disposto no n.º 1, em ato de serviço e desde que existam fundados indícios, os polícias podem ser submetidos a exames médicos, a testes ou outros meios apropriados, designadamente, para deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, do consumo de produtos estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou dopantes, esteroides ou anabolizantes ou substâncias com efeitos análogos.
4 - Os procedimentos relativos à execução dos exames referidos no número anterior são fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde.

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