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  DL n.º 243/2015, de 19 de Outubro
    ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL COM FUNÇÕES POLICIAIS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

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SUMÁRIO
Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública
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CAPÍTULO II
Deveres e direitos
SECÇÃO I
Disposições especiais
  Artigo 5.º
Regime especial
1 - Os polícias estão sujeitos aos deveres e gozam dos direitos previstos no presente decreto-lei e demais legislação aplicável.
2 - Nas matérias não reguladas pelo presente decreto-lei, é aplicável aos polícias o regime previsto para os demais trabalhadores em funções públicas com vínculo de nomeação.
3 - As competências inerentes à qualidade de empregador público previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, são exercidas pelo diretor nacional da PSP.

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