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  DL n.º 243/2015, de 19 de Outubro
    ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL COM FUNÇÕES POLICIAIS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

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     - 2ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
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SUMÁRIO
Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública
_____________________
  Artigo 4.º
Condição policial
1 - A condição policial define as bases gerais a que obedece o exercício de direitos e o cumprimento de deveres pelos polícias em qualquer situação.
2 - A condição policial caracteriza-se:
a) Pela subordinação ao interesse público;
b) Pela defesa da legalidade democrática, da segurança interna e dos direitos fundamentais dos cidadãos, nos termos da Constituição e da lei;
c) Pela sujeição aos riscos decorrentes do cumprimento das missões cometidas à PSP;
d) Pela subordinação à hierarquia de comando na PSP;
e) Pela sujeição a um regulamento disciplinar próprio;
f) Pela disponibilidade permanente para o serviço, bem como para a formação e para o treino;
g) Pela restrição ao exercício de direitos, nos termos previstos na Constituição e na lei;
h) Pela adoção, em todas as situações, de uma conduta pessoal e profissional conforme aos princípios éticos e deontológicos da função policial;
i) Pela consagração de direitos especiais em matéria de compensação do risco, saúde e higiene e segurança no trabalho, nas carreiras e na formação.
3 - Os polícias assumem o compromisso público de respeitar a Constituição e as demais leis da República e obrigam-se a cumprir os regulamentos e as determinações a que devam respeito, nos termos da lei.

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