DL n.º 411/98, de 30 de Dezembro INUMAÇÃO E TRASLADAÇÃO DE CADÁVERES |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 109/2010, de 14/10 - Lei n.º 30/2006, de 11/07 - DL n.º 138/2000, de 13/07 - DL n.º 5/2000, de 29/01
| - 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 14/2016, de 09/06) - 5ª versão (DL n.º 109/2010, de 14/10) - 4ª versão (Lei n.º 30/2006, de 11/07) - 3ª versão (DL n.º 138/2000, de 13/07) - 2ª versão (DL n.º 5/2000, de 29/01) - 1ª versão (DL n.º 411/98, de 30/12) | |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério _____________________ |
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Artigo 16.º Cremação por iniciativa do cemitério |
A entidade responsável pela administração do cemitério pode ordenar a cremação de:
a) Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;
b) Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados;
c) Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pública;
d) Fetos mortos abandonados e peças anatómicas. |
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