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  Lei n.º 119/2015, de 31 de Agosto
    CÓDIGO COOPERATIVO

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SUMÁRIO
Aprova o Código Cooperativo e revoga a Lei n.º 51/96, de 7 de setembro
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CAPÍTULO VII
Da fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação das cooperativas
Secção I
Fusão, cisão e transformação
  Artigo 109.º
Formas de fusão de cooperativas
1 - A fusão de cooperativas pode operar-se por criação de nova cooperativa e por incorporação.
2 - Verifica-se a fusão por criação de nova cooperativa, quando duas ou mais cooperativas, com a simultânea extinção da sua personalidade jurídica, constituem uma nova cooperativa, assumindo a nova cooperativa a totalidade dos direitos e obrigações das cooperativas fundidas.
3 - Verifica-se a fusão por incorporação, quando uma ou mais cooperativas, em simultâneo com a extinção da sua personalidade jurídica, passam a fazer parte integrante de uma outra cooperativa, que assume a totalidade dos direitos e obrigações das cooperativas incorporadas.
4 - A fusão de cooperativas só pode ser validamente efetivada por decisão de, pelo menos, dois terços dos votos dos cooperadores presentes ou representados em assembleia geral extraordinária convocada para esse fim.
5 - Mediante prévio parecer favorável da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social (CASES), as cooperativas de grau superior podem requerer judicialmente a fusão por incorporação de uma ou mais cooperativas numa terceira, que assume a totalidade dos direitos e obrigações de cooperativas que naquelas estejam integradas ou com as quais tenham uma conexão relevante, quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias:
a) Se verifique por um período superior a 12 meses a inexistência ou inatividade dos órgãos sociais, assim como a impossibilidade de os eleger;
b) Sejam desenvolvidas de forma reiterada atividades alheias ao objeto da cooperativa.

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