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  Lei n.º 119/2015, de 31 de Agosto
    CÓDIGO COOPERATIVO

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SUMÁRIO
Aprova o Código Cooperativo e revoga a Lei n.º 51/96, de 7 de setembro
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  Artigo 108.º
Competências das federações e confederações
As federações e confederações têm finalidades de representação, de coordenação e de prestação de serviços, podendo, nos termos da lei e com observância dos princípios cooperativos, exercer qualquer atividade, designadamente:
a) Representar, defender e promover os interesses das organizações membros, os cooperadores membros destas e o sector cooperativo;
b) Prestar serviços de carácter económico e social aos seus membros;
c) Promover e incentivar a intercooperação entre os respetivos membros e os diversos ramos do sector cooperativo;
d) Fomentar e promover a formação e educação cooperativas podendo gerir as reservas de educação e formação dos membros;
e) Difundir os valores e princípios cooperativos e promover o modelo cooperativo;
f) Negociar e celebrar convenções coletivas de trabalho;
g) Mediar a resolução de conflitos entre os seus membros e entre estes e os cooperadores.

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