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  Lei n.º 119/2015, de 31 de Agosto
    CÓDIGO COOPERATIVO

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SUMÁRIO
Aprova o Código Cooperativo e revoga a Lei n.º 51/96, de 7 de setembro
_____________________
  Artigo 97.º
Reserva para educação e formação cooperativas
1 - É obrigatória a constituição de uma reserva para a educação cooperativa e a formação cultural e técnica dos cooperadores, dos trabalhadores da cooperativa e da comunidade.
2 - Revertem para esta reserva, na forma constante no n.º 2 do artigo anterior:
a) A parte das joias que não for afetada à reserva legal;
b) A parte dos excedentes anuais líquidos provenientes das operações com os cooperadores que for estabelecida pelos estatutos ou pela assembleia geral, numa percentagem que não pode ser inferior a um por cento;
c) Os donativos e os subsídios que forem especialmente destinados à finalidade da reserva;
d) Os resultados anuais líquidos provenientes das operações realizadas com terceiros que não forem afetados a outras reservas.
3 - As formas de aplicação desta reserva são determinadas pela assembleia geral.
4 - O órgão de administração deve integrar anualmente no plano de atividades um plano de formação para aplicação desta reserva.
5 - Por decisão da assembleia geral, o órgão de administração de uma cooperativa pode entregar, no todo ou em parte, o montante desta reserva a uma cooperativa de grau superior, sob a condição desta prosseguir a finalidade da reserva em causa e de ter um plano de atividades em que aquela cooperativa seja envolvida.
6 - Por decisão da assembleia geral, pode igualmente ser afetada pelo órgão de administração a totalidade ou uma parte desta reserva a projetos de educação e formação que, conjunta ou separadamente, impliquem a cooperativa em causa e:
a) Outra ou outras cooperativas;
b) Uma ou mais entidades da economia social;
c) Uma ou mais pessoas coletivas de direito público.
7 - A reserva de educação e formação cooperativas não responde pelas dívidas da cooperativa perante terceiros, mas apenas pelas obrigações contraídas no âmbito da atividade a que está adstrita.

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