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  Lei n.º 119/2015, de 31 de Agosto
    CÓDIGO COOPERATIVO

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SUMÁRIO
Aprova o Código Cooperativo e revoga a Lei n.º 51/96, de 7 de setembro
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  Artigo 96.º
Reserva legal
1 - É obrigatória a constituição de uma reserva legal destinada a cobrir eventuais perdas de exercício.
2 - Reverte para esta reserva, segundo a proporção que for determinada nos estatutos ou, caso estes sejam omissos, pela assembleia geral, numa percentagem que não pode ser inferior a cinco por cento, o montante das joias e dos excedentes anuais líquidos.
3 - Estas reversões deixam de ser obrigatórias desde que a reserva atinja um montante igual ao capital social atingido pela cooperativa no exercício social.
4 - A reserva legal só pode ser utilizada para:
a) Cobrir a parte do prejuízo acusado no balanço do exercício que não possa ser coberto pela utilização de outras reservas;
b) Cobrir a parte dos prejuízos transitados do exercício anterior que não possa ser coberto pelo resultado do exercício nem pela utilização de outras reservas.
5 - Se os prejuízos do exercício forem superiores ao montante da reserva legal, a diferença pode, por decisão da assembleia geral, ser exigida aos cooperadores, proporcionalmente às operações realizadas por cada um deles, sendo a reserva legal reconstituída até ao nível anterior em que se encontrava antes da sua utilização para cobertura de perdas.

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