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  Lei n.º 119/2015, de 31 de Agosto
    CÓDIGO COOPERATIVO

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SUMÁRIO
Aprova o Código Cooperativo e revoga a Lei n.º 51/96, de 7 de setembro
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  Artigo 84.º
Realização do capital
1 - O capital subscrito pode ser realizado em dinheiro, bens ou direitos.
2 - É possível o diferimento das entradas em dinheiro, nos termos e prazos mencionados no número seguinte, desde que no momento da constituição da cooperativa esteja integralmente realizado pelo menos 10 /prct. do valor do capital social.
3 - Mediante cláusula estatutária, pode ser diferida a realização das entradas em dinheiro, devendo o pagamento das entradas diferidas ser efetuado para datas certas ou ficar dependente de factos certos e determinados, podendo em qualquer caso, a prestação ser exigida a partir do momento em que se cumpra o período de cinco anos sobre a data da constituição da cooperativa ou a deliberação de aumento de capital por novas entradas.
4 - O valor das entradas em espécie é fixado em assembleia de fundadores ou em assembleia geral mediante relatório elaborado por revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas, sem interesses na cooperativa, designado por decisão da assembleia geral, na qual estão impedidos de votar os cooperadores que efetuam as entradas.
5 - O diferimento das entradas de capital, previstos nos n.os 2 e 3, não se aplica aos membros investidores.

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