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  Lei n.º 119/2015, de 31 de Agosto
    CÓDIGO COOPERATIVO

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SUMÁRIO
Aprova o Código Cooperativo e revoga a Lei n.º 51/96, de 7 de setembro
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Secção VIII
Revisor oficial de contas
  Artigo 70.º
Designação e funções
1 - Nas cooperativas que se estruturem segundo as modalidades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º, que estejam legalmente obrigadas à certificação legal de contas, e nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 28.º, a assembleia geral designa um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.
2 - O revisor oficial de contas exerce as seguintes funções:
a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
b) Verificar, quando julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie dos bens ou valores pertencentes à cooperativa;
c) Verificar a exatidão dos documentos de prestação de contas;
d) Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adotados pela cooperativa conduzem a uma correta avaliação do património e dos resultados.
3 - A designação é feita para o período de mandato dos restantes órgãos sociais.

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