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  Lei n.º 119/2015, de 31 de Agosto
    CÓDIGO COOPERATIVO

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SUMÁRIO
Aprova o Código Cooperativo e revoga a Lei n.º 51/96, de 7 de setembro
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Secção VI
Conselho de administração executivo
  Artigo 62.º
Composição
1 - Nas cooperativas que adotem a modalidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º, o conselho de administração executivo é composto:
a) Nas cooperativas com mais de 20 membros, por um presidente e dois vogais, um dos quais substitui o presidente nos seus impedimentos e faltas, quando não houver vice-presidente;
b) Nas cooperativas que tenham até 20 membros, por um administrador executivo, que designa quem o substitui nas suas faltas e impedimentos.
2 - Os estatutos podem alargar a composição do conselho de administração executivo, assegurando que o número dos seus titulares seja sempre ímpar.
3 - Aplicam-se ao administrador executivo as disposições relativas a este órgão, salvo as que pressuponham a pluralidade de titulares.

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