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  Lei n.º 119/2015, de 31 de Agosto
    CÓDIGO COOPERATIVO

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SUMÁRIO
Aprova o Código Cooperativo e revoga a Lei n.º 51/96, de 7 de setembro
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Secção IV
Conselho Fiscal
  Artigo 51.º
Composição
1 - A fiscalização das cooperativas que adotem a modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º compete:
a) Nas cooperativas com mais de 20 cooperadores, a um conselho fiscal composto por um presidente e dois vogais;
b) Nas cooperativas que tenham até vinte cooperadores, por um único titular;
c) Nas cooperativas legalmente obrigadas à certificação legal de contas, a um conselho fiscal composto por um presidente e dois vogais, e a um revisor oficial de contas ou a uma sociedade de revisores oficiais de contas, que não sejam membros do conselho fiscal.
2 - Os estatutos podem alargar a composição do conselho fiscal, assegurando sempre que o número dos seus membros seja ímpar e podendo também prever a existência de membros suplentes.
3 - Aplicam-se ao fiscal único as disposições relativas a este órgão, salvo as que pressuponham a pluralidade de titulares.

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