Lei n.º 119/2015, de 31 de Agosto CÓDIGO COOPERATIVO |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o Código Cooperativo e revoga a Lei n.º 51/96, de 7 de setembro _____________________ |
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Artigo 34.º
Sessões ordinárias e extraordinárias da assembleia geral |
1 - A assembleia geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
2 - A assembleia geral ordinária reúne obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma até 31 de março, para apreciação e votação das matérias referidas nas alíneas b) e c) do artigo 38.º deste Código, e outra até 31 de dezembro, para apreciação e votação das matérias referidas na alínea d) do mesmo artigo.
3 - Sem prejuízo de a legislação complementar de cada ramo ou de os estatutos poderem dispor de maneira diferente, a assembleia geral extraordinária reúne quando convocada pelo presidente da mesa, por sua iniciativa, a pedido do órgão de administração ou de fiscalização, ou a requerimento de, pelo menos, cinco por cento dos membros da cooperativa, num mínimo de três. |
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