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  Lei n.º 119/2015, de 31 de Agosto
    CÓDIGO COOPERATIVO

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SUMÁRIO
Aprova o Código Cooperativo e revoga a Lei n.º 51/96, de 7 de setembro
_____________________
  Artigo 32.º
Funcionamento dos órgãos
1 - Em todos os órgãos da cooperativa, o respetivo presidente tem voto de qualidade.
2 - Nenhum órgão da cooperativa pode funcionar sem que estejam preenchidos, pelo menos, metade dos seus lugares, devendo proceder-se, no caso contrário e no prazo máximo de um mês, ao preenchimento das vagas verificadas, sem prejuízo de estas serem ocupadas por titulares suplentes, sempre que os mesmos estejam previstos nos estatutos.
3 - As decisões dos órgãos eletivos da cooperativa são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus titulares efetivos.
4 - As votações respeitantes a eleições dos órgãos da cooperativa ou a assuntos de incidência pessoal dos cooperadores realizam-se por voto secreto, podendo a legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo, ou os estatutos, prever outros casos em que este modo de escrutínio seja obrigatório.
5 - É sempre lavrada ata das reuniões de qualquer órgão das cooperativas, a qual é obrigatoriamente assinada por quem exercer as funções de presidente
6 - Das deliberações da assembleia geral cabe recurso para os tribunais.

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