Lei n.º 119/2015, de 31 de Agosto CÓDIGO COOPERATIVO |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova o Código Cooperativo e revoga a Lei n.º 51/96, de 7 de setembro _____________________ |
|
Artigo 31.º
Incompatibilidades |
1 - Nenhum cooperador pode ser simultaneamente titular da mesa da assembleia geral, do órgão de administração, do órgão de fiscalização, ou dos outros órgãos eletivos estatutariamente previstos.
2 - Os cônjuges e as pessoas que vivam em união de facto não podem ser eleitos para o mesmo órgão social de cooperativas com mais de 20 membros ou ser simultaneamente titulares do órgão de administração e do órgão de fiscalização.
3 - Sendo o cooperador eleito pessoa coletiva, a incompatibilidade prevista no n.º 1 refere-se às pessoas singulares designadas para o exercício dos cargos sociais. |
|
|
|
|
|
|