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  Lei n.º 119/2015, de 31 de Agosto
    CÓDIGO COOPERATIVO

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SUMÁRIO
Aprova o Código Cooperativo e revoga a Lei n.º 51/96, de 7 de setembro
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CAPÍTULO IV
Órgãos das cooperativas
Secção I
Princípios Gerais
  Artigo 27.º
Órgãos
1 - São órgãos das cooperativas:
a) A assembleia geral;
b) O órgão de administração;
c) Os órgãos de fiscalização.
2 - Os estatutos podem ainda consagrar outros órgãos, bem como dar poderes à assembleia geral ou ao órgão de administração, para constituírem comissões especiais, de duração limitada, destinadas ao desempenho de tarefas determinadas.
3 - Quando neste Código são referidos conjuntamente os órgãos das cooperativas em termos que impliquem que eles são integrados por um número limitado de titulares, entende-se que a menção não abrange a assembleia geral no seu todo, mas apenas a respetiva mesa.

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