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  Lei n.º 119/2015, de 31 de Agosto
    CÓDIGO COOPERATIVO

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SUMÁRIO
Aprova o Código Cooperativo e revoga a Lei n.º 51/96, de 7 de setembro
_____________________
  Artigo 25.º
Regime disciplinar
1 - Podem ser aplicadas aos cooperadores as seguintes sanções:
a) Repreensão;
b) Multa;
c) Suspensão temporária de direitos;
d) Perda de mandato;
e) Exclusão.
2 - A aplicação de qualquer sanção prevista no número anterior é sempre precedida de processo escrito.
3 - Devem constar do processo escrito a indicação das infrações, a sua qualificação, a prova produzida, a defesa do arguido e a proposta de aplicação da sanção.
4 - Não pode ser suprimida a nulidade resultante de:
a) Falta de audiência do arguido;
b) Insuficiente individualização das infrações imputadas ao arguido;
c) Falta de referência aos preceitos legais, estatutários ou regulamentares, violados;
d) Omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.
5 - A aplicação das sanções referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 compete ao órgão de administração, com admissibilidade de recurso para a assembleia geral.
6 - A aplicação das sanções referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 compete à assembleia geral.
7 - A aplicação da sanção prevista na alínea c) do n.º 1 tem como limite um ano.

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