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  Lei n.º 119/2015, de 31 de Agosto
    CÓDIGO COOPERATIVO

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SUMÁRIO
Aprova o Código Cooperativo e revoga a Lei n.º 51/96, de 7 de setembro
_____________________
  Artigo 20.º
Membros investidores
1 - Os estatutos podem prever a admissão de membros investidores, cuja soma total das entradas não pode ser superior a 30 /prct. das entradas realizadas na cooperativa.
2 - A admissão referida no número anterior pode ser feita através de:
a) Subscrição de títulos de capital;
b) Subscrição de títulos de investimento.
3 - A admissão de membros investidores tem de ser aprovada em assembleia geral, e deve ser antecedida de proposta do órgão de administração.
4 - A proposta de admissão dos membros investidores efetuada pelo órgão de administração, nos termos do número anterior, deve abranger obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) O capital mínimo a subscrever pelos membros investidores e as condições da sua realização;
b) O número de votos a atribuir a cada membro investidor e os critérios para a sua atribuição;
c) O elenco de direitos e deveres a que fiquem especialmente vinculados os membros investidores;
d) A data de cessação da qualidade de membro investidor, se a admissão for feita com prazo certo;
e) As condições de saída da qualidade de membro investidor;
f) A eventual existência de restrições dos membros investidores à integração nos órgãos sociais respetivos da cooperativa, devendo ser especificado o fundamento das mesmas.

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