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  DL n.º 224/2015, de 09 de Outubro
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SUMÁRIO
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios
_____________________

Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro
O Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, veio consagrar o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, tendo o seu artigo 35.º determinado a criação de uma comissão de acompanhamento da respetiva aplicação, presidida pela Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) e constituída por peritos representantes do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., da Associação Nacional de Municípios Portugueses, da Ordem dos Arquitetos, da Ordem dos Engenheiros, da Ordem dos Engenheiros Técnicos, da Associação Portuguesa de Segurança e por um representante de cada um dos governos regionais das regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
Decorridos cerca de sete anos sobre a data de entrada em vigor do referido regime jurídico, constata-se a necessidade de proceder a alguns ajustamentos, identificados quer pela ANPC e pela referida comissão de acompanhamento, quer através da experiência colhida ao longo daquele período, que passam pela clarificação de alguns aspetos do articulado e pela correção de erros ou gralhas e pela harmonização de requisitos técnicos, tudo sem alterar os aspetos basilares da legislação.
As alterações agora introduzidas não dispensam uma revisão mais alargada do regime jurídico em causa, a qual carece de um debate demorado e aberto a entidades externas e a especialistas em matérias específicas sobre aspetos estruturantes do mesmo, como sejam a abordagem à utilização de métodos de análise de risco, conjugada com a existência da prescrição de requisitos mínimos, a adequação da legislação a novos edifícios situados em centros urbanos antigos, devendo ainda ser revisto o método para determinação das categorias de risco, entre outras matérias que têm implicação na revisão geral do regulamento técnico.
No entanto, existe desde já a necessidade de proceder a ajustamentos relativos à periodicidade das inspeções, de acordo com a experiência prática e o ciclo de manutenção dos equipamentos e instalações e dar um tratamento específico à matéria relativa aos recintos itinerantes e provisórios, que se encontra desenquadrada e excessivamente regulamentada.
Mostra-se igualmente necessário acautelar a possibilidade de se apresentarem projetos relativos a edifícios existentes, de acordo com o estipulado no regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, mas cujo cumprimento das condições de segurança contra incêndio em edifícios se torna impraticável, desde que devidamente fundamentadas e aprovadas pela ANPC, assim como a necessidade de alteração do articulado relativo às medidas de autoproteção, clarificando a necessidade de a ANPC emitir parecer sobre as mesmas, representam muitas das alterações e dos ajustamentos que se tornam necessários e que esta alteração vem permitir.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Ordem dos Arquitetos, a Ordem dos Engenheiros, a Ordem dos Engenheiros Técnicos, a Associação Portuguesa de Segurança, a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal e a Associação Portuguesa de Centros Comerciais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que aprova o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, abreviadamente designado por SCIE.
Artigo 2.º
[...]
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei e legislação complementar, entende-se por:
a) 'Altura da utilização-tipo' a diferença de cota entre o plano de referência e o pavimento do último piso acima do solo, suscetível de ocupação por essa utilização-tipo. Quando o último piso coberto for exclusivamente destinado a instalações e equipamentos que apenas impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, tal piso não entra no cômputo da altura da utilização-tipo. O mesmo sucede se o piso for destinado a arrecadações cuja utilização implique apenas visitas episódicas de pessoas. Se os dois últimos pisos forem ocupados por espaços em duplex, pode considerar-se a cota altimétrica da entrada como o piso mais desfavorável. À mesma utilização-tipo, num mesmo edifício, constituída por corpos de alturas diferentes, são aplicáveis as disposições correspondentes ao corpo de maior altura, excetuando-se os casos em que os corpos de menor altura forem independentes dos restantes;
b) [...];
c) [...];
d) 'Carga de incêndio' a energia calorífica suscetível de ser libertada pela combustão completa da totalidade de elementos contidos num espaço, incluindo o revestimento das paredes, divisórias, pavimentos e tetos;
e) 'Carga de incêndio modificada' a carga de incêndio afetada de coeficientes referentes ao grau de perigosidade e ao índice de ativação dos combustíveis, determinada com base nos critérios referidos no n.º 5 do artigo 12.º;
f) 'Categorias de risco' a classificação em quatro níveis de risco de incêndio de qualquer utilização-tipo de um edifício e recinto, atendendo a diversos fatores de risco, como a sua altura, o efetivo, o efetivo em locais de risco, a densidade de carga de incêndio modificada e a existência de pisos abaixo do plano de referência, nos termos previstos no artigo 12.º;
g) 'Densidade de carga de incêndio' a carga de incêndio por unidade de área útil de um dado espaço;
h) [Anterior alínea g)];
i) [Anterior alínea h)];
j) 'Edifícios independentes' os edifícios dotados de estruturas independentes, sem comunicação interior entre eles ou, quando exista, a mesma seja efetuada exclusivamente através de câmara corta-fogo, e que cumpram as disposições de SCIE, relativamente à resistência ao fogo dos elementos de construção que os isolam entre si. Consideram-se ainda 'edifícios independentes', as partes de um mesmo edifício com estrutura comum, sem comunicação interior entre elas ou, quando exista, a mesma seja efetuada exclusivamente através de câmara corta-fogo e cumpram as disposições de SCIE, relativamente à resistência ao fogo dos elementos de construção que as isolam entre si e nenhuma das partes dependa da outra para cumprir as condições regulamentares de evacuação;
k) [Anterior alínea j)];
l) 'Efetivo de público' o número máximo estimado de pessoas que pode ocupar em simultâneo um dado espaço de edifício ou recinto que recebe público, excluindo o número de funcionários e quaisquer outras pessoas afetas ao seu funcionamento;
m) [...];
n) [...];
o) 'Inspeção' o ato de verificação da manutenção das condições de SCIE aplicáveis e da implementação das medidas de autoproteção, a realizar pela Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) ou por entidade por esta credenciada;
p) 'Local de risco' a classificação de qualquer área de um edifício ou recinto, em função da natureza do risco de incêndio, em conformidade com o disposto no artigo 10.º;
q) 'Plano de referência' o plano de nível, à cota de pavimento do acesso destinado às viaturas de socorro, medida na perpendicular a um vão de saída direta para o exterior do edifício. No caso de existir mais de um plano de referência, é considerado o plano mais favorável para as operações dos bombeiros;
r) 'Recintos' os espaços delimitados destinados a diversos usos, desde os estacionamentos, aos estabelecimentos que recebem público, aos industriais, oficinas e armazéns, podendo dispor de construções de carácter permanente, temporário ou itinerante;
s) 'Uso dominante de uma utilização-tipo' é aquele que de entre os diversos usos dos seus espaços, define a finalidade que permite atribuir a classificação de determinada utilização-tipo (UT I a UT XII);
t) 'Utilização-tipo' a classificação dada pelo uso dominante de qualquer edifício ou recinto, ou de cada uma das suas partes, em conformidade com o disposto no artigo 8.º
Artigo 3.º
[...]
1 - Estão sujeitos ao regime de segurança contra incêndio:
a) [...];
b) Os edifícios de apoio a instalações de armazenamento de produtos de petróleo e a instalações de postos de abastecimento de combustíveis, tais como estabelecimentos de restauração, comerciais e oficinas, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 302/2001, de 23 de novembro;
c) Os recintos permanentes;
d) Os recintos provisórios ou itinerantes, de acordo com as condições de SCIE previstas no anexo II ao regulamento técnico referido no artigo 15.º;
e) Os edifícios de apoio a instalações de armazenagem e tratamento industrial de petróleos brutos, seus derivados e resíduos, reguladas pelo Decreto n.º 36270, de 9 de maio, de 1947;
f) Os edifícios de apoio a instalações de receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito (GNL) reguladas pelos Decretos-Leis n.os 30/2006, de 15 de fevereiro, e 140/2006, de 26 de julho;
g) Os edifícios de apoio a instalações afetas à indústria de pirotecnia e à indústria extrativa;
h) Os edifícios de apoio a instalações dos estabelecimentos que transformem ou armazenem substâncias e produtos explosivos ou radioativos.
2 - [...].
3 - Estão apenas sujeitas ao regime de segurança em matéria de acessibilidade dos meios de socorro e de disponibilidade de água para combate a incêndio, aplicando-se nos demais aspetos os respetivos regimes específicos, as instalações que não disponham de legislação específica ou que dispondo de legislação específica a mesma não contemple as referidas matérias.
4 - Nos edifícios de habitação, excetuam-se do disposto no n.º 1, os espaços interiores de cada habitação, onde se aplicam as condições de segurança das instalações técnicas e demais exceções previstas no regulamento técnico.
5 - Quando o cumprimento das normas de segurança contra incêndio nos imóveis classificados ou em vias de classificação se revele lesivo dos mesmos ou sejam de concretização manifestamente desproporcionada, são adotadas as medidas de autoproteção adequadas, após parecer da ANPC.
6 - [...].
Artigo 5.º
[...]
1 - A ANPC é a entidade competente para assegurar o cumprimento do regime de segurança contra incêndio em edifícios.
2 - À ANPC incumbe a credenciação de entidades para a emissão de pareceres e para a realização de vistorias e de inspeções das condições de SCIE, nos termos previstos no presente decreto-lei e nas suas portarias complementares.
Artigo 6.º
[...]
1 - [...].
2 - Os intervenientes referidos nas alíneas a) e c) do número anterior subscrevem termos de responsabilidade, nos quais deve constar:
a) No caso do termo de responsabilidade do autor do projeto de SCIE, a referência ao cumprimento das disposições de SCIE na elaboração do projeto;
b) No caso do termo de responsabilidade do coordenador de projeto, a compatibilidade dos demais projetos de especialidade com o projeto de SCIE;
c) No caso do termo de responsabilidade do diretor de obra e do diretor de fiscalização de obra, a execução da mesma em conformidade com o projeto de SCIE.
3 - A manutenção das condições de segurança contra risco de incêndio e a implementação das medidas de autoproteção aplicáveis aos edifícios ou recintos destinados à utilização-tipo I referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, durante todo o ciclo de vida dos mesmos, é da responsabilidade dos respetivos proprietários, com exceção das suas partes comuns na propriedade horizontal, que são da responsabilidade do condomínio.
4 - Durante todo o ciclo de vida dos edifícios ou recintos que não se integrem na utilização-tipo referida no número anterior, a responsabilidade pela manutenção das condições de segurança contra risco de incêndio e a implementação das medidas de autoproteção aplicáveis é das seguintes entidades:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) Tipo VII «hoteleiros e restauração», corresponde a edifícios ou partes de edifícios, recebendo público, fornecendo alojamento temporário ou exercendo atividades de restauração e bebidas, em regime de ocupação exclusiva ou não, nomeadamente os destinados a empreendimentos turísticos, alojamento local, quando aplicável, estabelecimentos de restauração ou de bebidas, dormitórios e, quando não inseridos num estabelecimento escolar, residências de estudantes e colónias de férias, ficando excluídos deste tipo os parques de campismo e caravanismo, que são considerados espaços da utilização-tipo IX;
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) Espaços onde se desenvolvam atividades administrativas, de arquivo documental e de armazenamento necessários ao funcionamento das entidades que exploram as utilizações-tipo III a XII, desde que sejam geridos sob a sua responsabilidade, não estejam normalmente acessíveis ao público e cada um desses espaços não possua uma área bruta superior a:
i) 10 /prct. da área bruta afeta às utilizações-tipo III a VII, IX e XI;
ii) [...];
b) [...];
c) Espaços comerciais, oficinas, bibliotecas e espaços de exposição, bem como postos médicos, de socorros e de enfermagem, desde que sejam geridos sob a responsabilidade das entidades exploradoras de utilizações-tipo III a XII e possuam uma área bruta não superior a 200 m2.
Artigo 9.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A qualificação da reação ao fogo dos materiais de construção e da resistência ao fogo padrão dos elementos de construção é feita de acordo com as normas em vigor.
4 - As classes de desempenho de reação ao fogo dos materiais de construção e a classificação de desempenho de resistência ao fogo padrão constam respetivamente dos anexos I e II ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
5 - Constituem exceção ao disposto no número anterior, todos os materiais e produtos que são objeto de classificação sem necessidade de ensaio prévio, publicada em Decisão, ou em Regulamento Delegado, da Comissão Europeia.
6 - Os elementos de construção para os quais o presente decreto-lei impõe exigências de resistência ao fogo devem possuir relatórios de classificação, emitidos por organismos notificados pelo Instituto Português da Qualidade, I. P., ou por organismos de certificação acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., ou por organismo nacional de acreditação relevante na aceção do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, ou ser objeto de verificação de resistência ao fogo por métodos de cálculo constantes de códigos europeus.
7 - É também aceitável, para além do previsto no número anterior, recorrer a tabelas constantes dos códigos europeus, ou publicadas pelas entidades referidas nesse mesmo número.
8 - Relativamente às normas referidas no presente decreto-lei, são aplicáveis a sua última edição e ainda as posteriores erratas, emendas, revisões, integrações ou consolidações.
Artigo 10.º
[...]
1 - Todos os locais dos edifícios e dos recintos, com exceção dos espaços interiores de cada fogo, das vias horizontais e verticais de evacuação e dos espaços ao ar livre, são classificados de acordo com a natureza do risco, do seguinte modo:
a) [...];
b) [...];
c) Local de risco C - local que apresenta riscos particulares agravados de eclosão e de desenvolvimento de incêndio devido, quer às atividades nele desenvolvidas, quer às características dos produtos, materiais ou equipamentos nele existentes, designadamente à carga de incêndio modificada, à potência útil e à quantidade de líquidos inflamáveis e, ainda, ao volume dos compartimentos. Sempre que o local de risco C se encontre numa das condições referidas no n.º 3 do artigo 11.º, designa-se como local de risco C agravado;
d) Local de risco D - local de um estabelecimento com permanência de pessoas acamadas ou destinado a receber crianças com idade inferior a seis anos ou pessoas limitadas na mobilidade ou nas capacidades de perceção e reação a um alarme;
e) [...];
f) [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Cozinhas em que sejam instalados aparelhos, ou grupos de aparelhos, para confeção de alimentos ou sua conservação, com potência útil total superior a 20 kW, com exceção das incluídas no interior das habitações;
d) [...];
e) Lavandarias ou engomadorias em que sejam instalados aparelhos, ou grupos de aparelhos, para lavagem, secagem ou engomagem, com potência útil total superior a 20 kW;
f) Instalações de frio para conservação cujos aparelhos possuam potência útil total superior a 70 kW;
g) Arquivos, depósitos, armazéns e arrecadações de produtos ou material diverso, com volume de compartimento superior a 100 m3;
h) [...];
i) [...];
j) Locais afetos a serviços técnicos em que sejam instalados equipamentos elétricos, eletromecânicos ou térmicos com potência útil total superior a 70 kW;
k) Locais de pintura e aplicação de vernizes em que sejam utilizados produtos inflamáveis;
l) [Anterior alínea m)];
m) Locais cobertos de estacionamento de veículos com área bruta compreendida entre 50 m2 e 200 m2, com exceção dos estacionamentos individuais, em edifícios destinados à utilização-tipo referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º;
n) Outros locais que possuam uma carga de incêndio modificada superior a 10 000 MJ, associada à presença de materiais facilmente inflamáveis e, ainda, os que comportem riscos de explosão.
o) [Revogada].
4 - [...].
5 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Espaços turísticos destinados a alojamento, incluindo os afetos a turismo do espaço rural e de habitação;
d) [...].
6 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) Centrais de bombagem para serviço de incêndio.
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]:
a) Situar-se, sempre que possível, próximo do piso de saída para o exterior ou com saída direta para o exterior;
b) [...].
2 - Constituem exceção ao disposto no número anterior, os seguintes locais de risco B:
a) [...];
b) [...].
3 - A afetação dos espaços interiores de um edifício a locais de risco C, desde que os mesmos possuam volume superior a 600 m3, ou carga de incêndio modificada superior a 20 000 MJ, ou potência instalada dos seus equipamentos elétricos e eletromecânicos superior a 250 kW, ou alimentados a gás superior a 70 kW, ou serem locais de pintura ou aplicação de vernizes em oficinas, ou constituírem locais de produção, depósito, armazenagem ou manipulação de líquidos inflamáveis em quantidade superior a 100 l, atribui a esses espaços a classificação de locais de risco C agravado, devendo respeitar as seguintes regras:
a) Situar-se, sempre que possível, ao nível do plano de referência e na periferia do edifício;
b) Não comunicar diretamente com locais de risco D, E ou F, nem com vias verticais de evacuação que sirvam outros espaços do edifício.
4 - [...].
Artigo 12.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Utilizações-tipo IV e V - altura da utilização-tipo, efetivo, efetivo em locais de risco D ou E e, apenas para a 1.ª categoria, saída independente direta ao exterior de locais de risco D, ao nível do plano de referência, a que se refere o quadro IV;
e) [...];
f) Utilização-tipo VII - altura da utilização-tipo, efetivo e efetivo em locais de risco E, a que se refere o quadro VI;
g) [Anterior alínea f)];
h) Utilização-tipo XI - altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do plano de referência, efetivo e a densidade de carga de incêndio modificada, a que se refere o quadro IX.
i) [Anterior alínea h)].
3 - [...].
4 - [...].
5 - A carga de incêndio modificada a que se referem a alínea n) do n.º 3 do artigo 10.º e o n.º 3 do artigo anterior é determinada com base nos critérios técnicos definidos em despacho do presidente da ANPC.
Artigo 13.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - No caso de estabelecimentos distribuídos por vários edifícios independentes, a categoria de risco é atribuída a cada edifício e não ao seu conjunto.
5 - Aos edifícios e recintos de utilização mista aplicam-se as exigências mais gravosas de entre as diversas utilizações-tipo no que respeita às condições de autoproteção dos espaços comuns, às condições de resistência ao fogo dos elementos estruturais comuns, às condições de resistência ao fogo dos elementos de compartimentação comuns, entre si e das vias de evacuação comuns, e às condições de controlo de fumos em vias de evacuação comuns, podendo partilhar os sistemas e equipamentos de segurança contra risco de incêndio do edifício.
Artigo 14.º
[...]
No caso de edifícios e recintos novos, quando, comprovadamente, as disposições do regulamento técnico referido no artigo 15.º sejam desadequadas face às grandes dimensões em altimetria ou planimetria ou às suas características de funcionamento, ou de exploração ou construtivas, tais edifícios e recintos ou as suas frações são classificados de perigosidade atípica e ficam sujeitos a soluções de SCIE que, cumulativamente:
a) Sejam objeto de fundamentação adequada baseada em métodos de análise de risco que venham a ser reconhecidos pela ANPC ou em métodos de ensaio ou modelos de cálculo ou seja baseada em novas tecnologias ou em tecnologias não previstas no presente decreto-lei, cujo desempenho ao nível da SCIE seja devidamente justificado, no âmbito das disposições construtivas ou dos sistemas e equipamentos de segurança;
b) [Revogada];
c) [...];
d) [...].
Artigo 16.º
Projetos de SCIE e medidas de autoproteção
1 - A responsabilidade pela elaboração dos projetos de SCIE referentes a edifícios e recintos classificados na 1.ª categoria de risco, para as utilizações-tipo IV e V e nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, decorrentes da aplicação do presente decreto-lei e portarias complementares, tem de ser assumida exclusivamente por um arquiteto, reconhecido pela Ordem dos Arquitetos (OA) ou por um engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros (OE), ou por um engenheiro técnico, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros Técnicos (OET), com certificação de especialização declarada para o efeito nos seguintes termos:
a) O reconhecimento direto dos associados das OA, OE e OET propostos pelas respetivas associações profissionais, desde que, comprovadamente, possuam um mínimo de cinco anos de experiência profissional em SCIE, adquirida até à data de 15 de julho de 2011;
b) O reconhecimento dos associados das OA, OE e OET propostos pelas respetivas associações profissionais, que tenham concluído com aproveitamento as necessárias ações de formação na área específica de SCIE, cujos requisitos tenham sido objeto de protocolo entre a ANPC e cada uma daquelas associações profissionais;
c) Os associados das OA, OE e OET que não tenham sido reconhecidos para a elaboração de projetos de SCIE das 3.ª e 4.ª categorias de risco e que, comprovadamente, possuam experiência na elaboração de projetos de SCIE da 1.ª categoria de risco, para as utilizações-tipo IV e V, e da 2.ª categoria de risco, podem solicitar à respetiva Ordem o reconhecimento para a elaboração de projetos de SCIE relativos apenas a essas categorias de risco.
2 - A responsabilidade pela elaboração das medidas de autoproteção referentes a edifícios e recintos classificados na 1.ª categoria de risco, para as utilizações-tipo IV e V, e nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, tem de ser assumida exclusivamente por técnicos associados das OA, OE e OET propostos pelas respetivas associações profissionais com certificação de especialização declarada para o efeito nos seguintes termos:
a) Os associados das OA, OE e OET que não tenham sido reconhecidos para a elaboração de medidas de autoproteção das 3.ª e 4.ª categorias de risco e que, comprovadamente, possuam experiência na elaboração de medidas de autoproteção da 1.ª categoria de risco, para as utilizações-tipo IV e V, e da 2.ª categoria de risco, podem solicitar à respetiva Ordem o reconhecimento para a elaboração de medidas de autoproteção relativas apenas a essas categorias de risco;
b) O reconhecimento dos associados das OA, OE e OET, propostos pelas respetivas associações profissionais, que tenham concluído com aproveitamento as necessárias ações de formação na área específica de SCIE, cujos requisitos tenham sido objeto de protocolo entre a ANPC e cada uma daquelas associações profissionais.
3 - A ANPC deve proceder ao registo atualizado dos autores de projeto e medidas de autoproteção referidos nos números anteriores e publicitar a listagem dos mesmos no sítio da ANPC.
Artigo 17.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Nas operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, nomeadamente as referidas no artigo 7.º do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, devem ser cumpridas as condições de SCIE.
4 - [...].
Artigo 18.º
[...]
1 - O pedido de autorização de utilização de edifícios ou suas frações autónomas e recintos, referido no artigo 63.º do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, deve ser instruído com termo de responsabilidade subscrito pelos autores de projeto de obra e do diretor de fiscalização de obra, no qual devem declarar que se encontram cumpridas as condições de SCIE.
2 - Quando haja lugar a vistorias, nos termos dos artigos 64.º e 65.º do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, ou em virtude de legislação especial em matéria de autorização de funcionamento, nas mesmas deve ser apreciado o cumprimento das condições de SCIE e dos respetivos projetos ou fichas de segurança, sem prejuízo de outras situações previstas na legislação específica que preveja ou determine a realização de vistoria.
3 - As vistorias referidas no número anterior, referentes à 1.ª categoria de risco para utilizações-tipo IV e V e à 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, integram um representante da ANPC ou de uma entidade por ela credenciada.
Artigo 19.º
[...]
1 - Todos os edifícios ou recintos e suas frações estão sujeitos a inspeções a realizar pela ANPC ou por entidade por ela credenciada.
2 - As inspeções classificam-se em regulares e extraordinárias.
3 - As inspeções regulares são obrigatórias e devem ser realizadas no prazo máximo de seis anos no caso da 1.ª categoria de risco, cinco anos no caso da 2.ª categoria de risco, quatro anos no caso da 3.ª categoria de risco e três anos no caso da 4.ª categoria de risco, a pedido das entidades responsáveis referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º
4 - Excetuam-se do disposto no número anterior os edifícios ou recintos e suas frações das utilizações-tipo I, II, III, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII da 1.ª categoria de risco e os edifícios de utilização exclusiva da utilização-tipo I da 2.ª categoria de risco.
5 - As inspeções extraordinárias são realizadas por iniciativa da ANPC ou de outra entidade com competência fiscalizadora.
6 - Compete às entidades referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º, independentemente da instauração de processo contraordenacional, assegurar a regularização das condições que não estejam em conformidade com a legislação de SCIE aplicável, dentro dos prazos fixados nos relatórios das inspeções referidas no presente artigo.
Artigo 21.º
[...]
1 - A autoproteção e a gestão de segurança contra incêndio em edifícios e recintos, durante a exploração ou utilização dos mesmos, para efeitos de aplicação do presente decreto-lei e legislação complementar, baseiam-se nas seguintes medidas:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Simulacros para teste das medidas de autoproteção e treino dos ocupantes com vista à criação de rotinas de comportamento e aperfeiçoamento de procedimentos.
2 - As medidas de autoproteção respeitantes a cada utilização-tipo, de acordo com a respetiva categoria de risco, são as definidas no regulamento técnico referido no artigo 15.º, sujeitas a parecer obrigatório da ANPC.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 34.º, para efeitos de parecer sobre as medidas de autoproteção a implementar de acordo com o regulamento técnico referido no artigo 15.º o processo é entregue na ANPC, pelas entidades referidas no artigo 6.º, até 30 dias antes da entrada em funcionamento do edifício, no caso de obras de construção nova, de alteração, ampliação ou mudança de uso.
4 - [Revogado].
Artigo 22.º
[...]
1 - As medidas de autoproteção aplicam-se a todos os edifícios e recintos, incluindo os existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, com exceção dos edifícios e recintos da utilização-tipo I, da 1.ª e 2.ª categorias de risco.
2 - As modificações às medidas de autoproteção aprovadas devem ser apresentadas na ANPC, para parecer, sempre que se verifique a alteração da categoria de risco ou da utilização-tipo.
3 - As modificações das medidas de autoproteção não mencionadas no número anterior devem ser aprovadas pelo responsável de segurança, constar dos registos de segurança e ser implementadas.
4 - A mudança da entidade responsável pela manutenção das condições de SCIE da utilização-tipo deve ser comunicada à ANPC.
5 - Os simulacros de incêndio são realizados observando os períodos máximos entre exercícios, definidos no regulamento técnico referido no artigo 15.º
Artigo 23.º
Comércio, instalação e manutenção de equipamentos e sistemas de SCIE
1 - As entidades que tenham por objeto a atividade de comercialização, instalação e ou manutenção de equipamentos e sistemas de SCIE encontram-se sujeitas a registo na ANPC, sem prejuízo de outras licenças, autorizações ou habilitações previstas na lei para o exercício de determinada atividade.
2 - O procedimento de registo é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil, das obras públicas e da economia.
Artigo 24.º
Competência de fiscalização
1 - [...]:
a) [...];
b) Os municípios, na sua área territorial, quanto às utilizações-tipo I, II, III, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII da 1.ª categoria de risco;
c) [...].
2 - [...].
Artigo 25.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) A subscrição de projetos de SCIE, medidas de autoproteção, emissão de pareceres, relatórios de vistoria ou relatórios de inspeção, relativos a condições de segurança contra risco de incêndio em edifícios, por quem não preencha os requisitos legais;
c) A obstrução, redução ou anulação das portas resistentes ao fogo que façam parte dos caminhos de evacuação, das câmaras corta-fogo, das vias verticais ou horizontais de evacuação, ou das saídas de evacuação, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
d) A obstrução, redução, ocultação ou anulação dos meios de intervenção, sinalética, iluminação e sistemas automáticos de deteção de incêndio, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
e) A alteração dos meios de compartimentação ao fogo, isolamento e proteção, através da abertura de vãos de passagem ou de novas comunicações entre espaços, que agrave o risco de incêndio, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
f) A alteração dos elementos com capacidade de suporte de carga, estanquidade e isolamento térmico, para classes de resistência ao fogo com desempenho inferior ao exigido, que agrave o risco de incêndio, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
g) A alteração dos materiais de revestimento e acabamento das paredes e tetos interiores, para classes de reação ao fogo com desempenho inferior ao exigido no que se refere à produção de fumo, gotas ou partículas inflamadas, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
h) O agravamento da respetiva categoria de risco, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
i) A alteração do uso total ou parcial dos edifícios ou recintos, em incumprimento das exigências legais de SCIE;
j) A ocupação ou o uso das zonas de refúgio, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
k) O armazenamento de líquidos e de gases combustíveis, em violação dos requisitos determinados para a sua localização ou quantidades permitidas, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
l) A comercialização de equipamentos e sistemas de SCIE, a sua instalação e manutenção, sem registo na ANPC, em infração ao disposto no artigo 23.º;
m) A inexistência ou a utilização de sinais de segurança não obedecendo às dimensões, formatos, materiais especificados e a sua incorreta instalação ou localização, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
n) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos de iluminação de emergência, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
o) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de deteção, alarme e alerta, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
p) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de controlo de fumos, a obstrução das tomadas de ar ou das bocas de ventilação, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
q) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos extintores de incêndio, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
r) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos da rede de incêndio armada, do tipo carretel ou do tipo teatro, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
s) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos da rede de incêndio seca ou húmida, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
t) A inexistência ou deficiente instalação, funcionamento ou manutenção do depósito da rede de incêndio ou respetiva central de bombagem, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
u) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos hidratantes, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
v) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de controlo de monóxido de carbono, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
w) A existência de extintores ou outros equipamentos de SCIE com os prazos de validade ou de manutenção ultrapassados, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
x) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de deteção automática de gás combustível, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
y) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas fixos de extinção automática de incêndio, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
z) O uso do posto de segurança para um fim diverso do permitido, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
aa) A inexistência de medidas de autoproteção atualizadas e adequadas à utilização-tipo e categoria de risco, ou a sua desconformidade nos termos do disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
bb) A inexistência de registos de segurança, a sua não atualização, ou a sua desconformidade com o disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
cc) Equipa de segurança inexistente, incompleta, ou sem formação em segurança contra incêndio em edifícios, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
dd) Plantas de emergência ou instruções de segurança inexistentes, incompletas, ou não afixadas nos locais previstos nos termos do presente decreto-lei, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
ee) Não realização de ações de formação de segurança contra incêndio, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
ff) Não realização de simulacros nos prazos previstos no presente decreto-lei, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
gg) A falta do registo referido no n.º 3 do artigo 16.º;
hh) O incumprimento, negligente ou doloso, dos deveres específicos que as entidades credenciadas, previstas no n.º 2 do artigo 5.º e no artigo 30.º, estão obrigadas a assegurar no desempenho das suas funções;
ii) A falta de pedido de inspeção regular, em infração ao previsto no artigo 19.º;
jj) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção das instalações técnicas, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
kk) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção das fontes centrais de energia de emergência, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
ll) A inexistência de medidas de autoproteção, em infração ao disposto no n.º 1 do artigo 21.º;
mm) A existência de medidas de autoproteção, não entregues na ANPC, para parecer, em infração aos n.os 2 e 3 do artigo 21.º e ao n.º 2 do artigo 34.º, ou em infração ao artigo 33.º do anexo II ao regulamento técnico referido no artigo 15.º;
nn) A inexistência de projeto de SCIE ou da ficha de segurança, quando exigível, em infração ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º;
oo) O incumprimento das condições de SCIE, em infração ao disposto no n.º 3 do artigo 17.º;
pp) O incumprimento da obrigação de notificação da ANPC das alterações que respeitem ao registo, previsto no artigo 32.º e no artigo 3.º da Portaria n.º 773/2009, de 21 de julho, em infração ao disposto no artigo 8.º desta portaria;
qq) A realização da manutenção de extintores por entidades com o serviço não certificado de acordo com a NP 4413, em infração ao disposto no n.º 9 do artigo 8.º do anexo I ao regulamento técnico referido no artigo 15.º;
rr) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção de portas e divisórias resistentes ao fogo, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º
2 - As contraordenações previstas nas alíneas c), d), h), j), o), p), r), t), u), y), aa), ll), nn), oo) e rr) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 370 até (euro) 3 700, no caso de pessoas singulares, ou até (euro) 44 000, no caso de pessoas coletivas.
3 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b), e), f), g), i), k), q), s), v), x), z), bb), cc), ee), ff), hh), ii), jj), kk), mm) e pp) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 275 até (euro) 2 750, no caso de pessoas singulares, ou até (euro) 27 500, no caso de pessoas coletivas.
4 - As contraordenações previstas nas alíneas l), m), w), dd), gg) e qq) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 180 até (euro) 1 800, no caso de pessoas singulares, ou até (euro) 11 000, no caso de pessoas coletivas.
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
Artigo 26.º
[...]
1 - [...]:
a) Interdição do uso do edifício, recinto, ou de suas partes, por obras ou alteração de uso não aprovado, ou por não funcionamento dos sistemas e equipamentos de segurança contra incêndio;
b) [...];
c) [...].
2 - [...].
Artigo 27.º
[...]
A instrução e decisão dos processos por contraordenação prevista no presente decreto-lei compete, respetivamente, à ANPC e ao seu presidente.
Artigo 29.º
[...]
1 - Os serviços prestados pela ANPC, no âmbito do presente decreto-lei, estão sujeitos a taxas cujo valor é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da proteção civil e da economia, a qual estabelece também o regime de isenções aplicável.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se serviços prestados pela ANPC, nomeadamente:
a) A credenciação de pessoas singulares ou coletivas para a emissão de pareceres e a realização de vistorias e inspeções das condições de SCIE;
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) A emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção;
f) [Revogada];
g) O registo referido no n.º 3 do artigo 16.º;
h) O processo de registo de entidades que exerçam a atividade de comercialização de equipamentos e sistemas de SCIE, a sua instalação e manutenção;
i) O registo referido no n.º 2 do artigo 30.º
3 - [...].
Artigo 30.º
[...]
1 - [...].
2 - As entidades credenciadas no âmbito do presente decreto-lei e legislação complementar devem fazer o registo da emissão de pareceres e da realização de vistorias e de inspeções das condições de SCIE no sistema informático da ANPC.
Artigo 31.º
[...]
A subscrição de fichas de segurança, projetos ou medidas de autoproteção em SCIE é incompatível com a prática de atos ao abrigo da credenciação da ANPC no exercício das suas competências de emissão de pareceres, realização de vistorias e inspeções das condições de SCIE.
Artigo 35.º
[...]
1 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das obras públicas, é criada uma comissão de acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei, presidida pela ANPC e constituída por um perito a designar por cada uma das seguintes entidades:
a) Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.;
b) Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.;
c) Associação Nacional de Municípios Portugueses;
d) Ordem dos Arquitetos;
e) OE;
f) OET;
g) Associação Portuguesa de Segurança;
h) [...].
2 - Os membros da comissão não recebem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas funções.»

  Artigo 3.º
Alteração aos anexos I, II, III e IV ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro
Os anexos I, II, III e IV ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, são alterados de acordo com a redação constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

  Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, o artigo 14.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 14.º-A
Edifícios e recintos existentes
1 - Estão sujeitos ao disposto no presente decreto-lei, nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, as operações urbanísticas referentes a edifícios, ou suas frações autónomas, e recintos existentes, construídos ao abrigo do direito anterior.
2 - Pode ser dispensada a aplicação de algumas disposições do regulamento técnico referido no artigo 15.º quando a sua aplicação seja manifestamente desproporcionada pelas suas características construtivas, arquitetónicas, ou de funcionamento e exploração dos edifícios e recintos.
3 - No caso referido no número anterior, devem ser previstos pelo projetista meios de segurança compensatórios, adequados para cada situação, desde que sejam integrados em soluções de segurança contra incêndio que, cumulativamente:
a) Sejam compatíveis com a natureza da intervenção e com o grau de proteção que podem ter os edifícios e recintos;
b) Seja mencionado no termo de responsabilidade, pelo autor do projeto, a proposta de dispensa de acordo com o número anterior;
c) Sejam objeto de fundamentação adequada na memória descritiva do projeto, a qual pode ser baseada em métodos de análise de risco que venham a ser reconhecidos pela ANPC ou em métodos de ensaio ou modelos de cálculo ou seja baseada em novas tecnologias ou em tecnologias não previstas no presente decreto-lei, cujo desempenho ao nível da SCIE seja devidamente justificado, no âmbito das disposições construtivas ou dos sistemas e equipamentos de segurança;
d) Sejam aprovadas pela ANPC.»

  Artigo 5.º
Norma transitória
1 - Os projetos de edifícios e recintos, cujo pedido de licenciamento ou apresentação de comunicação prévia tenham ocorrido até à data da entrada em vigor do presente diploma, regem-se pela legislação vigente à data da sua apresentação.
2 - Até à implementação do sistema informático previsto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, a tramitação dos procedimentos previstos no presente diploma é realizada em papel, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, devendo ser entregue à Autoridade Nacional de Proteção Civil a seguinte documentação:
a) Três exemplares em papel e um exemplar em suporte digital, no caso de projetos de SCIE;
b) Dois exemplares em papel e um exemplar em suporte digital, no caso de medidas de autoproteção.

  Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogadas a alínea o) do n.º 3 do artigo 10.º, a alínea b) do artigo 14.º, o n.º 4 do artigo 21.º, a alínea f) do n.º 2 do artigo 29.º, a «Aplicação: chaminés» do quadro IV do anexo II e o anexo VI ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro.

  Artigo 7.º
Republicação
É republicado no anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, com a redação atual.

  Artigo 8.º
Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor 45 dias após a data sua publicação.
2 - Para efeito de emissão de regulamentação, excetua-se do disposto no número anterior o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que entra em vigor 24 meses após a entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de setembro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Leonardo Bandeira de Melo Mathias.
Promulgado em 1 de outubro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de outubro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

  ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO I
[...]
[...]:
(Delta)T - aumento de temperatura [ºC];
(Delta)m - perda de massa [/prct.];
t(índice f) - tempo de presença da chama 'duração das chamas persistentes' [s];
PCS - poder calorífico superior [MJ kg(elevado a -1), MJ kg(elevado a -2) ou MJ m(elevado a -2), consoante os casos];
FIGRA - taxa de propagação do fogo [W s(elevado a -1)];
THR(índice 600s) - calor total libertado em 600 s [MJ];
LFS - propagação lateral das chamas 'comparado com o bordo da amostra' [m];
SMOGRA - taxa de propagação do fumo [m2 s(elevado a -2)];
TSP(índice 600s) - produção total de fumo em 600 s [m2];
F(índice s) - propagação das chamas [mm];
Libertação de gotas ou partículas inflamadas;
Fluxo crítico - fluxo radiante correspondente à extensão máxima da chama 'só para pavimentos'.
QUADRO I
Classes de reação ao fogo para produtos de construção, excluindo pavimentos

[...]
QUADRO III
Classes de reação ao fogo de produtos lineares para isolamento térmico de condutas

ANEXO II
[...]
[...]:
a) [...],
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) D - Duração da estabilidade a temperatura constante;
l) DH - Duração da estabilidade na curva tipo tempo-temperatura;
m) F - Funcionalidade dos ventiladores elétricos;
n) B - Funcionalidade dos ventiladores naturais de fumo e calor.
[...]
QUADRO II
Classificação para elementos com funções de suporte de carga e com função de compartimentação resistente ao fogo
Aplicação: Paredes
Normas: EN 13501-2; EN 1365-1; EN 1992-1-2; EN 1993-1-2; EN 1994-1-2; EN 1995-1-2; EN 1996-1-2; EN 1999-1-2

Aplicação: Pavimentos e coberturas
Normas: EN 13501-2; EN 1365-2; EN 1992-1-2; EN 1993-1-2; EN 1994-1-2; EN 1995-1-2; EN 1999-1-2

QUADRO III
Classificação para produtos e sistemas para proteção de elementos ou partes de obras com funções de suporte de carga
[...]
Aplicação: Revestimentos, revestimentos exteriores, painéis e placas de proteção contra o fogo
Normas: EN 13501-2; EN 13381-2 a 7
Classificação - Expressa nos mesmos termos do elemento que é protegido.
QUADRO IV
Classificação para elementos ou partes de obras sem funções de suporte de carga e produtos a eles destinados
Aplicação: Divisórias 'incluindo divisórias com porções não isoladas'
Normas: EN 13501-2; EN 1364-1; EN 1992-1-2; EN 1993-1-2; EN 1994-1-2; EN 1995-1-2; EN 1996-1-2; EN 1999-1-2

[...]
Aplicação: Portas e portadas corta-fogo e respetivos dispositivos de fecho 'incluindo as que comportem envidraçados e ferragens'
Normas: EN 13501-2; EN 1634-1

[...]
Aplicação: Obturadores para sistemas de transporte contínuo por correias e carris
Normas: EN 13501-2; EN 1366-7

[...]
Aplicação: chaminés
[Revogada]
Aplicação: Revestimentos para paredes e coberturas
Normas: EN 13501-2; EN 14135

[...]
QUADRO VI
Classificação para produtos incorporados em instalações
[...]
Aplicação: Cabos ou sistemas de energia ou sinal com pequeno diâmetro 'menos de 20 mm e com condutores de menos de 2,5 mm2'
Normas: EN 13501-3; EN 50200

QUADRO VII
Classificação para produtos destinados a sistemas de controlo de fumo
Aplicação: Condutas de controlo de fumos de compartimento único
Normas: EN 13501-4; EN 1363-1, 2; ENV 1363-3; EN 1366-9; EN 12101-7

Aplicação: Condutas de controlo de fumos resistentes ao fogo multicompartimentadas
Normas: EN 13501-4; EN 1363-1, 2; ENV 1363-3; EN 1366-8; EN 12101-7

Aplicação: Registos de controlo de fumos de compartimento único
Normas: EN 13501-4; EN 1363-1; ENV 1363-3;
EN 1366- 9, 10; EN 12101-8

Aplicação: Registos de controlo de fumos resistentes ao fogo multicompartimentados
Normas: EN 13501-4; EN 1363-1, 2; ENV 1363-3; EN 1366-2, 8, 10; EN 12101-8

Aplicação: Barreiras anti-fumo
Normas: EN 13501-4; EN 1363-1, 2; EN 12101-1

Aplicação: Exaustores elétricos de fumo e de calor (ventiladores), juntas de ligação
Normas: EN 13501-4; EN 1363-1; EN 12101-3; ISO 834-1

Aplicação: Exaustores naturais de fumo e de calor
Normas: EN 13501-4; EN 1363-1; EN 12101-2

ANEXO III
[...]


ANEXO IV
Elementos do projeto da especialidade de SCIE, exigido para os edifícios e recintos, a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º
Artigo 1.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) Tratando-se de projetos de alteração, as peças desenhadas mencionadas na alínea anterior devem incluir a representação das alterações de arquitetura com as cores convencionais (amarelos e vermelhos).
[...]»

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