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  Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DA OURIVESARIA E DAS CONTRASTARIAS

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias e revoga os Decretos-Leis n.os 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio
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  Artigo 112.º
Averbamento oficioso de novas licenças
1 - As matrículas efetuadas ao abrigo do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de setembro, são oficiosamente convertidas pelas Contrastarias nas modalidades de licenças previstas no RJOC, sendo o respetivo titular notificado da licença e do respetivo averbamento no processo individual.
2 - Na falta de resposta no prazo indicado no número anterior, a matrícula do operador económico é convertida em licença de acordo com o averbamento efetuado pela Contrastaria.
3 - Caso o operador económico não concorde com a licença atribuída deve, no prazo de oito dias após ter sido notificado, propor à Contrastaria competente a modalidade de licença que considera apropriada e que lhe deve ser atribuída caso reúna as condições exigidas para o efeito.

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