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  Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DA OURIVESARIA E DAS CONTRASTARIAS(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias e revoga os Decretos-Leis n.os 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio
_____________________
  Artigo 89.º
Ensaio de contestação em Contrastaria
(Revogado.)
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  Artigo 90.º
Prazos de entrega
(Revogado.)
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CAPÍTULO IX
Regime sancionatório
  Artigo 91.º
Crimes
1 - Constitui crime, previsto e punido nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 269.º do Código Penal a falsificação, a contrafação ou uso abusivo:
a) Dos punções de contrastaria;
b) Dos punções de garantia de toque dos metais dos artigos com metal precioso aprovados em convenções ou acordos internacionais de que o Estado português seja ou venha a ser contratante ou aderente;
c) Da marca comum de controlo prevista na Convenção sobre o Controle e Marcação de Artigos de Metais Preciosos, aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 56/82, de 29 de abril, e alterada pelos Decretos n.os 42/92, de 13 de outubro, 39/99, de 19 de outubro, e 2/2006, de 3 de janeiro, e dos punções de responsabilidade ou equivalente, aprovados pela Contrastaria;
d) Dos punções de responsabilidade ou equivalente, aprovados pela Contrastaria.
2 - Constitui crime, previsto e punido, nos termos do n.º 2 do artigo 269.º do Código Penal, a aquisição, receção e depósito, importação, ou qualquer outro modo de introdução em território português para si ou para outra pessoa, dos objetos referidos nas alíneas do número anterior, quando falsos ou falsificados.
3 - Constitui crime, previsto e punido nos termos do artigo 231.º do Código Penal, a violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 44.º

  Artigo 92.º
Interdição do exercício da actividade
1 - Quem for condenado pela prática de crime previsto nos artigos 203.º, 204.º, 205.º, 209.º, 210.º, 211.º, 212.º, 213.º, 214.º, 227.º, 227.º-A, 231.º, 232.º, 234.º e 235.º do Código Penal e na Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, alterada pelas Leis n.os 90/99, de 10 de julho, 101/2001, de 25 de agosto, 5/2002, de 11 de janeiro, e 32/2010, de 2 de setembro, quando em causa esteja metal precioso e a infração tiver sido cometida no exercício de profissão ou de atividades profissionais, a qualquer título, pode ser condenado em pena acessória de interdição do exercício da atividade ou de prestação de trabalho independente ou subordinado na mesma área de atividade, pelo período de dois a 10 anos.
2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, exercer a atividade durante o período da interdição é punido nos termos do artigo 353.º do Código Penal, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.

  Artigo 93.º
Medidas cautelares
1 - Sempre que se verifiquem situações que possam pôr em risco a segurança das pessoas de forma grave e iminente, a ASAE pode, com caráter de urgência e sem dependência de audiência de interessados, determinar a suspensão imediata do exercício da atividade e o encerramento provisório de armazém, estabelecimento ou local de venda, na sua totalidade ou em parte.
2 - As autoridades policiais e a ASAE, quando verifiquem a existência de fortes indícios da prática de crime de branqueamento de capitais, recetação, roubo ou furto, ou em caso de flagrante delito, podem determinar de imediato o encerramento temporário das instalações.
3 - Sempre que seja adotada a medida prevista no número anterior deve a mesma ser comunicada, no mais curto prazo possível, nunca excedendo 72 horas após a prática dos factos, ao Ministério Público, dando-se dela conhecimento à INCM e à ASAE, se não tiver sido esta entidade a determinar a aplicação da medida.
4 - Salvo nos casos de dispensa expressamente previstos nos termos do RJOC, a ASAE ou a INCM podem proceder à retirada imediata de artigos do mercado, observando-se o disposto no Regulamento do Reconhecimento Mútuo e do regime sancionatório previsto no RJOC, sempre que um artigo com metal precioso for encontrado no mercado:
a) Sem ter aposta a marca de contrastaria;
b) Sem ter aposta a marca de toque quando a marca de contrastaria não inclua o toque;
c) Sem ter aposta a marca de responsabilidade;
d) Com a aposição de marcas de contrastaria falsas ou com fortes indícios de falsificação, contrafação ou uso abusivo de marca;
e) Com a aposição de marcas de contrastaria estrangeiras que não estejam reconhecidas;
f) Com a aposição de marcas de responsabilidade estrangeiras que não estejam depositadas nas contrastarias.
5 - As medidas cautelares aplicadas vigoram enquanto se mantiverem as razões que constituíram fundamento para a sua adoção e até à decisão final no respetivo processo contraordenacional, sem prejuízo da possibilidade, a todo o tempo, da sua alteração, substituição ou revogação nos termos gerais.
6 - Da medida cautelar adotada cabe sempre recurso para o tribunal judicial territorialmente competente, nos termos previstos no RJCE.
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   - DL n.º 120/2017, de 15/09
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
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   -2ª versão: DL n.º 120/2017, de 15/09

  Artigo 94.º
Depósito para fins de peritagem
1 - Os artigos com metal precioso apreendidos podem ser depositados nas Contrastarias para fins exclusivamente de peritagem, sempre que as autoridades legalmente competentes o solicitem.
2 - Finda a peritagem referida no número anterior, as autoridades competentes são notificadas para proceder ao levantamento do artigo no prazo de 10 dias.
3 - As Contrastarias podem realizar peritagens, ensaios e marcações aos artigos com metal precioso apreendidos em resultado da atividade de fiscalização ou de investigação criminal desenvolvida pelas entidades legalmente competentes, suportando as mesmas o correspondente custo.
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  Artigo 95.º
Fiscalização e instrução dos processos contra-ordenacionais
1 - Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais, a fiscalização e a instrução dos processos relativos a contraordenações previstas no RJOC, compete à INCM, à ASAE, à AT ou à Polícia Judiciária, nos termos dos números seguintes.
2 - Devem ser enviados à INCM, à ASAE, à AT ou à Polícia Judiciária os autos de notícia levantados por todas as demais entidades competentes.
3 - A INCM e a ASAE são competentes para a fiscalização e instrução dos processos relativos às contraordenações no âmbito das respetivas competências.
4 - A AT é competente para a fiscalização e a instrução dos processos relativos a contraordenações no âmbito do controlo da fronteira externa da União Europeia.
5 - A Polícia Judiciária é competente para a fiscalização e a instrução dos processos relativos a contraordenações relativas à violação das obrigações constantes dos n.os 5, 6 e 8 do artigo 66.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 69.º, cabendo ao diretor nacional determinar a unidade da Polícia Judiciária responsável.
6 - As pessoas singulares e coletivas objeto de ações de fiscalização no âmbito do RJOC encontram-se vinculadas aos deveres de informação e cooperação, designadamente fornecendo os elementos necessários ao desenvolvimento da atividade das autoridades fiscalizadores, nos moldes, suportes e com a periodicidade e urgência requeridos.
7 - A não prestação ou prestação de informações inexatas ou incompletas, em resposta a pedido da Contrastaria ou das autoridades fiscalizadoras constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
8 - Sem prejuízo do estabelecido dos números seguintes, a decisão de aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do diretor da Contrastaria, do inspetor-geral da ASAE e do diretor-geral da AT, relativamente aos processos instruídos pelas respetivas entidades.
9 - A decisão de aplicação das coimas e sanções acessórias por violação das obrigações constantes dos n.os 5 e 6 do artigo 66.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 69.º é do diretor nacional da Polícia Judiciária.
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  Artigo 96.º
Contraordenações
1 - Às contraordenações económicas previstas no RJOC é aplicável o regime punitivo previsto no RJCE.
2 - (Revogado.)
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
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  Artigo 97.º
Sanções acessórias
1 - No caso de contraordenações graves e muito graves, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com a coima as seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do Estado de mercadorias e equipamentos utilizadas na prática da infração;
b) Interdição, entre dois a 10 anos, do exercício de profissão ou atividade em causa;
c) Encerramento do estabelecimento ou armazém por um período até dois anos;
d) Suspensão, até cinco anos, da licença de atividade concedida pela Contrastaria ao operador económico, e ou dos respetivos títulos profissionais;
e) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
f) Inutilização, ou amassamento, pela Contrastaria dos objetos apreendidos.
2 - (Revogado.)
3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, a ASAE e a INCM podem suspender a licença de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, ou do ensaiador-fundidor de metais preciosos quando:
a) O titular tenha sido condenado por crime relacionado com a atividade exercida por sentença transitada em julgado;
b) O titular exerça, comprovadamente, a sua atividade em violação reiterada e grave do disposto no presente regime.
c) (Revogada.)
4 - O título profissional de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos pode ainda ser suspenso pela ASAE, ouvida a INCM, no caso de erro comprovado sobre os valores das avaliações por este efetuadas, ainda que por negligência, por mais de duas vezes.
5 - A ASAE e a INCM podem impor a publicação de extrato da decisão condenatória em jornal de difusão nacional, regional ou local, consoante as circunstâncias da infração, e quando o agente seja titular de estabelecimento aberto ao público, a afixação daquele extrato no estabelecimento, pelo período de 30 dias, em lugar e por forma bem visível.
6 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 são publicitadas pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infrator.
7 - O reinício de atividade no estabelecimento ou armazém encerrado nos termos da alínea c) do n.º 1 está sujeito aos requisitos aplicáveis.
8 - As sanções acessórias são comunicadas à INCM pela autoridade que aplicou a coima.
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  Artigo 98.º
Reincidência
(Revogado.)
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  Artigo 99.º
Destino do produto das coimas
1 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no RJOC é repartido nos termos do RJCE.
2 - O produto das coimas aplicadas pelo diretor nacional da Polícia Judiciária reverte na sua totalidade para a Polícia Judiciária.
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