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  Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DA OURIVESARIA E DAS CONTRASTARIAS(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias e revoga os Decretos-Leis n.os 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio
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SECÇÃO II
Situações especiais
  Artigo 81.º
Lotes homogéneos de artigos com toque inferior
(Revogado.)
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  Artigo 82.º
Lotes heterogéneos de artigos com metais preciosos
(Revogado.)
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  Artigo 83.º
Lotes de toque inferior ao mínimo legal
(Revogado.)
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  Artigo 84.º
Outros lotes irregulares
(Revogado.)
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  Artigo 85.º
Inspeção de lotes heterogéneos
(Revogado.)
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  Artigo 86.º
Recuperação da diferença de toque
(Revogado.)
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  Artigo 87.º
Certidões e relatórios de ensaio
(Revogado.)
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  Artigo 88.º
Repetição do ensaio
(Revogado.)
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  Artigo 89.º
Ensaio de contestação em Contrastaria
(Revogado.)
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  Artigo 90.º
Prazos de entrega
(Revogado.)
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CAPÍTULO IX
Regime sancionatório
  Artigo 91.º
Crimes
1 - Constitui crime, previsto e punido nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 269.º do Código Penal a falsificação, a contrafação ou uso abusivo:
a) Dos punções de contrastaria;
b) Dos punções de garantia de toque dos metais dos artigos com metal precioso aprovados em convenções ou acordos internacionais de que o Estado português seja ou venha a ser contratante ou aderente;
c) Da marca comum de controlo prevista na Convenção sobre o Controle e Marcação de Artigos de Metais Preciosos, aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 56/82, de 29 de abril, e alterada pelos Decretos n.os 42/92, de 13 de outubro, 39/99, de 19 de outubro, e 2/2006, de 3 de janeiro, e dos punções de responsabilidade ou equivalente, aprovados pela Contrastaria;
d) Dos punções de responsabilidade ou equivalente, aprovados pela Contrastaria.
2 - Constitui crime, previsto e punido, nos termos do n.º 2 do artigo 269.º do Código Penal, a aquisição, receção e depósito, importação, ou qualquer outro modo de introdução em território português para si ou para outra pessoa, dos objetos referidos nas alíneas do número anterior, quando falsos ou falsificados.
3 - Constitui crime, previsto e punido nos termos do artigo 231.º do Código Penal, a violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 44.º

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