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  Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DA OURIVESARIA E DAS CONTRASTARIAS

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias e revoga os Decretos-Leis n.os 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio
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  Artigo 80.º
Métodos de análise e tomas de ensaio
1 - A Contrastaria deve adotar o método de análise adequado na determinação dos toques dos metais preciosos, conforme se indica:
a) Ouro: Copelação ou microcopelação;
b) Prata: Titulação potenciométrica;
c) Platina: Espetrometria de emissão de plasma indutivo (ICP);
d) Paládio: Espetrometria de emissão de plasma indutivo (ICP).
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Contrastaria pode determinar o toque do metal precioso por meio de outro método de análise justificado pelo progresso científico e técnico, aprovado pelo diretor das Contrastarias.
3 - Em cada ensaio, o número de tomas de ensaio em cada barra e o número de artigos com metal precioso ensaiados em cada lote é aquele que for considerado necessário e suficiente para a Contrastaria poder concluir pela homogeneidade da liga em toda a extensão da barra, ou concluir que o lote é homogéneo, com base em critérios específicos de amostragem definidos para o lote em causa.

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