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  Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DA OURIVESARIA E DAS CONTRASTARIAS(versão actualizada)

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   - DL n.º 9/2021, de 29/01
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias e revoga os Decretos-Leis n.os 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio
_____________________
  Artigo 67.º
Sistema de segurança
1 - Os operadores económicos em cujas instalações se proceda à exibição e à compra e venda de artigos com metais preciosos usados devem adotar os sistemas de segurança obrigatórios definidos na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e na Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, alterada pela Portaria n.º 106/2015, de 13 de abril, nomeadamente um sistema de videovigilância para controlo efetivo de entradas e de saídas nessas instalações.
2 - O sistema de videovigilância a que se refere o número anterior tem também por objetivo o reforço da eficácia da intervenção legal das autoridades policiais e das autoridades judiciárias, bem como a racionalização de meios, sendo apenas utilizável em conformidade com os princípios gerais de tratamento de dados pessoais previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, em especial os princípios da adequação e da proporcionalidade, por forma a assegurar, designadamente, a utilização dos registos de vídeo para efeitos de prova em processo penal.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prazo de preservação das imagens do sistema de videovigilância é de 90 dias.
4 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1 ou 3.
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  Artigo 68.º
Pagamento
1 - Qualquer pagamento relativo a transações de compra e venda de artigos com metal precioso usados de valor igual ou superior ao fixado para os pagamentos em numerário em lei própria, deve ser efetuado através de pagamento por meio eletrónico, por transferência bancária ou por cheque, neste caso sempre com indicação do destinatário.
2 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no número anterior.
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   - DL n.º 120/2017, de 15/09
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
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   -2ª versão: DL n.º 120/2017, de 15/09

  Artigo 69.º
Comunicação do destino de artigos a fundir
1 - No caso de artigos com metal precioso usados que se destinem a ser fundidos, o operador económico de compra e venda de artigos com metal precioso usados deve comunicar, no prazo mínimo de 20 dias da data prevista para a fundição, à Polícia Judiciária, através de endereço eletrónico criado, por esta, para o efeito, que pretende fundir aqueles artigos, identificando-os, bem como ao destinatário do trabalho de fundição, do modo aprovado por despacho do respetivo diretor nacional.
2 - Os artigos com metal precioso usados não podem ser fundidos antes de decorrido o prazo de 20 dias fixado no n.º 6 do artigo 66.º
3 - O operador económico deve organizar e manter atualizado um registo do correio eletrónico a que se refere o n.º 1 durante três anos.
4 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.
5 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 3.
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  Artigo 70.º
Instrumentos de medição
(Revogado.)
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  Artigo 71.º
Acesso a instalações
1 - As autoridades policiais, a ASAE e a INCM podem entrar nas instalações abertas ao público em que se proceda à compra e venda de artigos com metal precioso usados e de subprodutos novos deles resultantes, em horário de funcionamento, de modo a proceder a diligências no âmbito das suas atribuições.
2 - Aquando da entrada nas instalações referidas no número anterior, é permitido às autoridades:
a) Solicitar quaisquer documentos comprovativos das compras e vendas realizadas e proceder à sua apreensão, se necessário;
b) Apreender artigos ou subprodutos novos deles resultantes que possam ser utilizados como meio de prova, nomeadamente, de crimes de branqueamento de capitais, roubo, furto ou recetação;
c) Inspecionar e testar o equipamento de pesagem referido nos artigos 62.º e 65.º
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CAPÍTULO VII
Importação e exportação de artigos com metal precioso
SECÇÃO I
Importação
  Artigo 72.º
Procedimento
1 - O operador económico que introduza em livre prática e no consumo artigos com metal precioso deve, imediatamente após a verificação aduaneira dos mesmos, apresenta-los em volume selado acompanhado da respetiva documentação aduaneira a uma Contrastaria para exame, nos termos do artigo seguinte.
2 - (Revogado.)
3 - O operador económico pode proceder ao levantamento dos artigos, após efetuar o pagamento da taxa devida pelos serviços de exame prestados pela Contrastaria.
4 - A isenção de direitos aduaneiros e IVA de que eventualmente goze a importação de artigos com metal precioso, mesmo os isentos de marcação, não dispensa a sua remessa à Contrastaria para a realização do exame indicado no n.º 1.
5 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1 ou 4.
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  Artigo 73.º
Exame
1 - Após a realização do exame aos artigos com metal precioso, a Contrastaria comunica à alfândega, por meio eletrónico, com conhecimento ao operador económico, o resultado do mesmo através da emissão do respetivo boletim de ensaio.
2 - Em função do resultado adota-se um dos seguintes procedimentos:
a) (Revogada.)
b) Quando os artigos com metal precioso declarados para introdução em livre prática e no consumo não possam ser marcados por não satisfazerem as condições legais impostas para a sua colocação no mercado, são devolvidos à alfândega, em volume selado, acompanhados da respetiva participação, a fim de, no prazo estabelecido na legislação aduaneira, serem, a requerimento do interessado, reexportados;
c) Caso os artigos não possam ser classificados como artigos com metal precioso porque uma das partes do artigo não cumpre a regulamentação específica, pode o operador económico, após autorização da alfândega, substituir as referidas partes dos artigos, ato a efetuar nas instalações da Contrastaria, a expensas do operador económico, e após a Contrastaria lavrar o respetivo «Auto de Inutilização», que o operador económico deve remeter à alfândega, as partes inutilizadas, após a respetiva regularização aduaneira, são devolvidas ao operador económico.
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  Artigo 74.º
Importação por particulares
1 - Os artigos com metal precioso introduzidos em livre prática e para consumo próprio de pessoas singulares ou coletivas são sujeitos a exame pela Contrastaria, nos termos do RJOC.
2 - A Contrastaria procede à devolução ao particular dos artigos com metal precioso indicados no número anterior, sem marcação, quando estes não reúnam as condições legais para o efeito, e após o pagamento das taxas devidas pelos serviços prestados pela Contrastaria.
3 - Para efeitos do presente artigo, presume-se para consumo próprio a importação de até 10 artigos com metal precioso por ano, salvo motivo devidamente justificado.
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SECÇÃO II
Exportação
  Artigo 75.º
Marcação dos artigos para exportação
1 - Os artigos com metal precioso destinados a exportação podem ser apresentados na contrastaria para ensaio e marcação.
2 - Os artigos com metais preciosos destinados a um Estado parte em acordo ou tratado internacional sobre controlo e marcação de artefactos com metais preciosos, de que o Estado português seja parte, seguem os requisitos de marcação constantes desses instrumentos internacionais, sendo marcados com marca de controlo ou de marca de contrastaria portuguesa, se reconhecida pelo país de destino, conforme for solicitado pelo operador económico.
3 - Se o toque dos artigos com metal precioso a exportar for diferente dos toques legais nacionais, a marca da contrastaria é substituída por certidão emitida pela contrastaria, indicando a espécie de metal precioso, o respetivo toque, a designação, a quantidade e o peso dos artefactos.
4 - A certidão referida no número anterior é numerada e disponibilizada no sítio na Internet da INCM.
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   - DL n.º 120/2017, de 15/09
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  Artigo 76.º
Exame de artigos para reexportação após aperfeiçoamento ativo
1 - Os artigos com metal precioso em fase de acabamento ou as peças de metal precioso destinadas a incorporar artigos com metal precioso, sujeitos ao regime aduaneiro especial de aperfeiçoamento ativo e destinados a serem reexportados, depois de acabados ou transformados pela indústria em território nacional, são examinados pela contrastaria a pedido do operador económico.
2 - O exame destina-se a proceder à identificação e ao registo das peças após aperfeiçoamento ativo.
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CAPÍTULO VIII
Ensaio e marcação de artigos com metais preciosos
SECÇÃO I
Regras gerais
  Artigo 77.º
Dever de ensaio e de marcação de artigos com metais preciosos
(Revogado.)
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